Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6064398-16.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: MARIA DO SOCORRO ROSA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA que DOMESTILAR LTDA. ajuizou contra MARIA DO SOCORRO ROSA DA SILVA, aduzindo ser credora da ré pelo fornecimento de mercadorias, do valor histórico em aberto de R$4.854,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), importância que, atualizada até a propositura da ação, perfaz o montante de R$7.908,24 (sete mil novecentos e oito reais e vinte e quatro centavos). Pretende, pois, a condenação da ré à satisfação dessa dívida. Juntou ao pedido instrumento de mandato e documentos, com os quais busca comprovar suas alegações. Regularmente citada (Id 25313028), a ré deixou escoar o prazo legal, sem oposição de embargos. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do vigente CPC. A ré é revel, aí se impondo a revelia como circunstância determinante do julgamento antecipado da lide e da procedência da ação, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do aludido Código. Embora a presunção, daí oriunda, seja relativa, admitindo, por isso, possa vir a ser desfeita por idônea prova em contrário, essa prova em momento algum fez a ré, o qual se absteve de produzir qualquer documento tendente à comprovação da extinção da obrigação, para, de algum modo, fazer subsumir desonerado da responsabilidade pelo pagamento da dívida cobrada. A confissão decorrente da revelia, reforçada que está por tais circunstâncias, consolida a presunção de veracidade da existência do débito e da obrigação de pagar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória, declarando, nos termos do art. 702 do CPC, constituído em título executivo de pleno direito o documento da dívida acostado à inicial, no valor de R$7.908,24 (sete mil novecentos e oito reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC, a contar da última atualização, prosseguindo o feito como execução, com atendimento ao disposto no art. 798 e seguintes do aludido Código. Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do citado Diploma Legal. Por corolário da sucumbência, condeno a requerida ao ressarcimento à autora das custas iniciais e ao pagamento das finais, bem como dos honorários em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do mencionado Código. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá