Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6085010-72.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: DANIELLE ARAUJO DE NAZARE
REQUERIDO: MARABAIXO SPE LTDA, VEX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Verifica-se que a parte Autora não demonstrou nos autos gastos expressivos consigo ou com dependentes. Estes fatos, segundo o meu entendimento, afastam o principal requisito para aqueles que pleiteiam o benefício da gratuidade judiciária: arcar com as custas processuais colocando em risco a sobrevivência própria e de sua família. Além disso, sequer juntou a guia de recolhimento das custas inicias emitido pelo sistema do E.TJAP para colaborar com o seu intento, ainda afirmou que não seria necessária a juntada de quaisquer documentos, pela simples afirmação de hipossuficiência. Diante disso, as alegações genéricas da parte Autora não convenceram da impossibilidade de efetivar o pagamento das custas, além disso, observei que o feito se trata da compra de um lote, com parcelas mensais acima de R$ 500,00, cuja entrada se deu pelo pagamento acima de R$ 3.000,00, valores que não permitem dizer que a autora é pobre no sentido literal da palavra. Assim, inexistindo nos autos dados que se possam inferir que a parte Autora não dispõe de condições de arcar com as custas processuais,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para emendar à inicial e recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Macapá/AP, 12 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.