Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000425-63.2025.8.03.0009.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
REU: PATRICIO BARBOSA RAMONEDA DECISÃO Atendendo às disposições do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva de PATRÍCIO BARBOSA RAMONEDA. A prisão preventiva foi decretada por decisão de 04/11/2025, com fundamento nos arts. 311 e 312 do CPP, em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, consistente em monitoramento eletrônico, bem como diante da não localização do acusado, que se encontrava em local incerto e não sabido, havendo certificação de que teria se deslocado para região de garimpo na Guiana Francesa, tendo o mandado sido cumprido e a custódia efetivada em 21/12/2025. odiado em decorrência do cumprimento do mandado de prisão expedido nos presentes autos. A prisão preventiva constitui medida excepcional, cabível quando demonstrada sua necessidade concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. No caso, permanecem presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 8660/2024, notadamente boletim de ocorrência e laudo pericial que atestou que a tornozeleira eletrônica sofreu danos mediante ação humana intencional. O periculum libertatis igualmente subsiste. O acusado, após beneficiado com liberdade provisória e monitoramento eletrônico, descumpriu as condições impostas, danificou o equipamento de fiscalização e se desvinculou do sistema de controle, não sendo localizado para citação, circunstâncias que revelam concreto risco de evasão e de frustração da aplicação da lei penal. Verifica-se, ainda, que medidas cautelares diversas já foram anteriormente impostas e se mostraram ineficazes, evidenciando a insuficiência de providências alternativas à prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. A prisão cautelar não possui natureza punitiva, mas instrumental, voltada à preservação da efetividade do processo penal. Sua manutenção decorre de circunstâncias concretas relacionadas ao comportamento do acusado e ao risco de evasão, e não da gravidade abstrata do delito ou da pena em perspectiva. A eventual reprimenda a ser fixada em sentença não se confunde com a análise dos pressupostos da custódia cautelar, que devem ser aferidos à luz da necessidade atual da medida. No caso, diante do histórico de descumprimento de determinações judiciais e da ineficácia de cautelares anteriormente impostas, não se evidencia qualquer desproporcionalidade. Não houve fato novo capaz de modificar o contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, permanecem presentes o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de PATRÍCIO BARBOSA RAMONEDA. Determino, ainda, a citação pessoal do réu no IAPEN, onde se encontra custodiado, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, devendo ser-lhe entregue cópia da denúncia, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 12 de fevereiro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.