Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002169-30.2024.8.03.0009.
AUTOR: MARIA GUIMARAES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Maria Guimarães dos Santos, assistida pela Defensoria Pública, contra o Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco Holding S.A. e Banco Pan S.A., com fundamento nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Narra a autora que aufere renda mensal correspondente a um salário mínimo, sendo tal valor proveniente exclusivamente de benefício previdenciário. Sustenta que possui diversos contratos de empréstimos consignados e pessoais celebrados com as instituições financeiras demandadas, os quais comprometem aproximadamente 62,5% de seus rendimentos mensais, sendo 37,9% referentes a empréstimos consignados e 24,6% relativos a empréstimos pessoais com desconto em conta corrente. Aduz que, após os descontos, resta-lhe cerca de R$ 529,50 para custear todas as suas despesas essenciais, o que inviabiliza sua subsistência digna e compromete o mínimo existencial. Alega, ainda, que algumas das contratações decorreram de sucessivas renovações automáticas, sem adequada informação e transparência, e que, apesar de demonstrar intenção de adimplir suas obrigações, não possui condições financeiras de fazê-lo nos moldes atualmente exigidos. Com base nesses fatos, requereu a repactuação das dívidas, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos ou a suspensão das cobranças pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, a exibição dos contratos e, ao final, a procedência do pedido para confirmação da limitação e repactuação das dívidas (id.14980797). Juntou com a inicial, além dos documentos postulatórios, extratos bancários demonstrando descontos em conta corrente (id. 14980798) e histórico de empréstimos consignados junto ao INSS (id. 14980952). Os requeridos Banco Bradesco e Itaú Unibanco habilitaram-se nos autos (ids. 15600962 e 15658895 O réu Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de tentativa administrativa prévia, bem como a inépcia da inicial por suposto descumprimento dos requisitos previstos na Recomendação nº 125 do CNJ e no artigo 104-A do CDC. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, invocou o princípio do pacta sunt servanda, sustentou a inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, à luz do Tema 1.085 do STJ, e afirmou a inexistência de plano de pagamento válido sob (id. 15833344). O Banco Bradesco S.A., citado (id. 15784341), não compareceu à audiência de conciliação (id. 15872822) e apresentou manifestação e contestação extemporâneas (id. 17936956 e 22959974, respectivamente). O Banco Pan S.A., por sua vez, contestou a ação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato indicado pela autora teria sido objeto de portabilidade para o Banco Bradesco, encontrando-se quitado em relação à instituição contestante. No mérito, sustentou a perda superveniente do objeto, a inépcia da inicial e a legalidade das contratações (id. 18827937). A autora apresentou réplica às contestações, refutando todas as preliminares, reiterando o preenchimento dos requisitos legais para a caracterização do superendividamento e defendendo a necessidade de preservação do mínimo existencial (id. 23379626). Indeferida a produção de prova oral, por entender suficiente a prova documental, e determinada a conclusão dos autos para sentença (id. 23800626). É o relatório. Fundamento. Decido. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. A controvérsia posta é essencialmente de direito e se encontra suficientemente instruída com a prova documental acostada aos autos, razão pela qual se mostra adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente verifico que o Banco Bradesco apresentou contestação extemporânea aos autos, eis que, devidamente citado (id. 15784341) e habilitado nos autos (id. 15600962) não compareceu à audiência de conciliação realizada em 18/11/2024, manifestando-se nos autos somente em 14/04/2025 (id. 17936956). Assim, decreto sua revelia. Das preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Itaú Unibanco não merece acolhida. O interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento de sua subsistência, buscando a aplicação do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 14.181/2021. A inexistência de tentativa administrativa prévia não constitui óbice ao acesso ao Judiciário, sobretudo quando se discute a preservação de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Ademais, tal questão se confunde com o próprio mérito da demanda. Igualmente não prospera a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial descreve de forma clara os fatos, indica a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, atendendo aos requisitos do artigo 319 do CPC. A ausência de plano de pagamento detalhado não inviabiliza o processamento da ação, uma vez que o artigo 104-A do CDC admite a apresentação e discussão do plano no curso do procedimento, especialmente em audiência conciliatória. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Pan S.A., verifica-se, a partir dos documentos id. 18827942, que o contrato nº 333850904 foi objeto de portabilidade para o Banco Bradesco S.A., com a consequente quitação da obrigação perante o Banco Pan. Assim, inexistindo relação jurídica atual entre a autora e o referido réu no tocante a esse contrato, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Rejeitam-se, portanto, as preliminares, prosseguindo-se no exame do mérito em relação aos réus remanescentes. Da relação de consumo e do regime jurídico aplicável A relação jurídica estabelecida entre a autora e as instituições financeiras rés é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sintetizado na Súmula 297. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC um microssistema específico de prevenção e tratamento do superendividamento, orientado pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do crédito, do equilíbrio contratual e da preservação do mínimo existencial. Da comprovação do superendividamento Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividado o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se encontre em impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No caso concreto, a autora comprovou, mediante o histórico de empréstimos do INSS (id. 14980952) e os extratos bancários (id. 14980798), que possui múltiplos contratos de empréstimos, com descontos diretos em seu benefício previdenciário e em conta corrente. Ainda, demonstrou que sobrevive do seu benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo. Restou demonstrado que mais de 60% (sessenta por cento) de sua renda mensal está comprometida com o pagamento das dívidas, sobrando-lhe quantia inferior ao necessário para custear despesas básicas. A boa-fé da autora se evidencia pela ausência de elementos que indiquem fraude ou contratação dolosa, bem como pela sua postura ativa em buscar a renegociação das dívidas, inclusive por meio da audiência de conciliação realizada. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a situação fática se amolda ao conceito legal de superendividamento. Do mínimo existencial e da hipossuficiência O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais). Todavia, tal parâmetro não afasta a necessidade de análise do caso concreto, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, cuja renda corresponde exatamente a um salário mínimo e que depende integralmente desse valor para sua subsistência. No presente caso, os documentos demonstram que, após os descontos, a renda disponível da autora é inferior até mesmo ao patamar regulamentar, o que evidencia a violação ao mínimo existencial. A hipossuficiência econômica, ademais, encontra-se corroborada pela declaração de pobreza e pelo patrocínio da causa pela Defensoria Pública, sendo suficiente para autorizar a incidência do regime protetivo da Lei do Superendividamento. IDa margem consignável e dos descontos em conta corrente É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.085, firmou entendimento no sentido de que não se aplica, de forma automática, a limitação da margem consignável aos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente. Contudo, tal precedente não impede a intervenção judicial quando demonstrada, de forma concreta, a situação de superendividamento e a necessidade de preservação do mínimo existencial, especialmente à luz de legislação superveniente e de caráter protetivo, como a Lei nº 14.181/2021. Assim, a limitação dos descontos não decorre, no caso, da aplicação isolada da margem consignável, mas da necessidade de reequilíbrio global da situação financeira da consumidora, de modo a assegurar-lhe condições mínimas de sobrevivência digna. Dos efeitos da revelia do Banco Bradesco A revelia do Banco Bradesco S.A. implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC, a qual, contudo, não alcança matérias de direito. Entretanto, a prova documental existente nos autos é suficiente para corroborar as alegações iniciais, não havendo elementos aptos a afastar a caracterização do superendividamento e consequentemente a necessidade de repactuação. Das disposições finais
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do CDC e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil nos seguintes termos: a) reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele; b) julgo procedente o pedido em face do Banco Bradesco S.A. e do Itaú Unibanco Holding S.A., para reconhecer a situação de superendividamento da autora e determinar a instauração do procedimento de repactuação das dívidas, devendo os requeridos adequarem os descontos incidentes sobre a renda da autora de modo a preservar, no mínimo, percentual de 30% (trinta por cento), suficiente para garantir o seu mínimo existencial, observadas as diretrizes do artigo 104-B do CDC; c) determino que os réus se abstenham de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão das dívidas objeto da presente ação, enquanto perdurar o procedimento de repactuação. Em razão da sucumbência, condeno o Banco Bradesco S.A. e o Itaú Unibanco Holding S.A., solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser depositados no Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Amapá (agência nº 3575-0, conta corrente nº 8.141- 8, CNPJ n° 33.598.075/0001-75). Reconheço a sucumbência recíproca em relação ao Banco Pan S.A., mas deixo de condenar a autora às custas processuais ante a gratuidade judiciária deferida. compensando-se as verbas na forma da lei. Condeno-a em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Determino: 1. Intimem-se: a) a parte autora pessoalmente, preferencialmente por meio telefônico; b) os requeridos e a Defensoria Pública eletronicamente; 2. Transitada em julgada e não havendo manifestação dos credores por mais de 15 (quinze) dias, arquivem-se. Publicada e registrada neste ato. Oiapoque/AP, 6 de fevereiro de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.