Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001407-98.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MARILZA FERNANDES SARDINHA
REQUERENTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA SEDE DA COMARCA DE AFUA - CARTORIO BRAZAO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Restauração de registro de nascimento proposta por Magno Ramos do Nascimento. O Cartório Extrajudicial, após diversas requisições de informações sobre a causa, apresentou a segunda via da certidão de nascimento da requerente (id. 25322888). O MP pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.015/1973, que trata sobre os registros públicos, dispõe, no art. 109, que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. O interesse processual é uma condição essencial para que alguém possa propor uma ação judicial. Ele se refere à utilidade prática que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Conforme relatado, não há registro a ser restaurado, ou seja, não há pretensão a ser satisfeita e nem necessidade tutela jurisdicional.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Dê-se ciência à DPE e arquivem-se os autos. P. R. I. Santana/AP, 12 de fevereiro de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.