Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRAZO ENTRE CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA REMARCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente a ação proposta por candidato eliminado em concurso público da Polícia Civil (Edital n.º 001/2017), com o objetivo de anular o ato administrativo de eliminação por inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF) e garantir a remarcação do exame, sob o fundamento de prazo exíguo entre a convocação (28/09/2023) e a data da prova (10/10/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público por inaptidão no TAF realizado em prazo considerado exíguo, à luz da vinculação ao edital e dos princípios da isonomia e impessoalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração e os candidatos estão vinculados às regras do edital do concurso, cuja observância é expressão do princípio da legalidade e da segurança jurídica no certame. O Edital n.º 001/2017 não prevê possibilidade de remarcação do TAF por motivos pessoais, tampouco há demonstração de ilegalidade no cronograma estipulado para a convocação. A convocação para o TAF foi realizada por meio dos canais oficiais e dentro dos parâmetros editalícios, respeitando os princípios da publicidade e da isonomia. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733 (Tema 335), firmou o entendimento de que não há direito à remarcação de teste físico por razões pessoais, salvo expressa previsão no edital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica quanto à impossibilidade de intervenção judicial para redesignar etapas de concursos públicos sem demonstração de flagrante ilegalidade (RMS n.º 54.512/RJ e RMS n.º 62.304/MA). Admitir a remarcação em razão do prazo entre convocação e realização do teste comprometeria os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem os certames públicos. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 20.11.2013 (Tema 335); STJ, RMS 54.512/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017, DJe 11.10.2017; STJ, RMS 62.304/MA; TJAP, Agravo Interno no Processo 0008854-22.2023.8.03.0000, rel. Des. João Lages, j. 02.05.2024, DOE 07.05.2024.