Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARISBERTO OLIVEIRA BARRETO
EXECUTADO: ELIELSON MONTEIRO SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular andamento do feito, permanecendo inerte por período suficiente a caracterizar abandono da causa. Registre-se que o presente feito tramita há aproximadamente 10 meses e que houve a tentativa de intimação por via postal, com três tentativas de entrega do AR, todas restadas infrutíferas com a informação de "destinatário ausente", sendo que a última delas ocorreu em 17/09/2025. No sistema dos Juizados Especiais, vigora o princípio da celeridade e da economia processual. Nesse sentido, o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer que a extinção do processo, nas hipóteses previstas no referido artigo, independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Assim, caracterizada a inércia da parte autora, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6017450-16.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Compra e Venda]
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo, por abandono de causa. Desconstitua-se a penhora realizada nos autos. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.