Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6046926-36.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: AUGUSTO CESAR MARTINS COSTA
REQUERIDO: INEZ LUCIANA SOUZA DA SILVA PRUDENTE SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte credora foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho proferido (ID 25635365). Conforme certificado nos autos, a parte credora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbiam. Essa conduta caracteriza abandono da causa. No âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo por abandono independe de prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado constituído, conforme expressamente autoriza o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, em atenção aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito especial. Ressalte-se que a extinção ora decretada decorre exclusivamente da ausência de impulso processual pela parte credora, não implicando exame do mérito, nem obstando o exercício do direito material reconhecido no título judicial. Ressalva-se à parte credora a possibilidade de realizar novo requerimento de cumprimento do título judicial, por meio de nova ação, caso a parte devedora venha a descumprir o acordo homologado, desde que não configurada a prescrição. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC e determino o seu arquivamento, sem necessidade de aguardar o prazo recursal, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995, em razão da preclusão lógica. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.