Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE NILSON PRAXEDES
EXECUTADO: BRAULIANDERSON BALIEIRO SIMOES SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6033431-22.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSE NILSON PRAXEDES em face de BRAULIANDERSON BALIEIRO SIMOES. Consta dos autos que a ação foi protocolada há mais de um ano, sem que, até o momento, fosse possível localizar o executado para fins de citação. Diversas diligências de localização foram realizadas ao longo da tramitação processual. Na última manifestação, o exequente requereu a realização de pesquisas de endereço por meio do Sisbajud, o que foi devidamente deferido por este Juízo. Após a disponibilização dos resultados, o exequente foi intimado para se manifestar, porém permaneceu inerte, não apresentando qualquer requerimento para prosseguimento do feito. Registre-se que o presente feito permanece sem manifestação nos autos há aproximadamente 10 (dez) meses e que houve a intimação do autor via Oficial de Justiça (ID 18949965). Ademais, observa-se que a parte exequente não diligenciou no sentido de acompanhar o andamento processual ou requerer o prosseguimento da execução, permanecendo inerte por período prolongado, circunstância que evidencia desinteresse no feito. Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, que: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, apesar do decurso de tempo suficiente e das diligências realizadas, o executado não foi encontrado, e o exequente deixou de promover os atos que lhe competiam para viabilizar a continuidade da execução. Assim, não há como o processo prosseguir, impondo-se a sua extinção, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos da legislação dos Juizados Especiais. ARQUIVEM-SE os autos. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.