Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000479-16.2026.8.03.0002.
EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA
EXECUTADO: BEATRIZ FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução em que foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entender que seria incompetente este Juízo, diante da indicação de Cacoal/RO como local de pagamento constante da nota promissória, tendo o processo alcançado o trânsito em julgado em 6/3/2026, conforme certidão de ID 26966526. Ocorre que, posteriormente, a parte autora peticionou decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 221.023/RO, em que declarou competente o Juizado Especial Cível de Santana/AP para o processamento e julgamento da presente demanda. Nada obstante, considerando que a sentença de extinção transitou em julgado, ainda que sem resolução do mérito, não é possível simplesmente retomar o presente feito, sob pena de violação à segurança jurídica e de nulidade dos atos processuais subsequentes. Ressalta-se, contudo, que a extinção sem resolução do mérito não extingue o título executivo, o qual permanece válido e exigível. Assim, resta à parte exequente o ajuizamento de nova execução perante este Juízo, ora declarado competente pelo STJ, instruída com o respectivo título e a certidão de inteiro teor da decisão proferida no Conflito de Competência nº 221.023/RO.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para ciência do quanto aqui decidido. Arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana