Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000872-42.2025.8.03.0012.
REQUERENTE: JOSE MARIANO BOTELHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação de Restauração de Registro de Nascimento ajuizada por JOSÉ MARIANO BOTELHO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, sob o argumento de inexistência/localização do respectivo assento de nascimento no Cartório de Registro Civil de São Bento/MA. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 23209816) e determinadas diligências junto ao sistema CRCJUD e à serventia extrajudicial competente. Após reiterações de ofícios e regular tramitação, sobreveio aos autos certidão de nascimento atualizada, expedida pelo 2º Ofício Extrajudicial de São Bento/MA, comprovando a existência do assento de nascimento do requerente (ID 25486976). Diante disso, a Defensoria Pública manifestou-se pela perda do objeto da ação (ID 26307593), requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi ajuizado com a finalidade de restaurar o registro civil de nascimento do requerente, sob a alegação de inexistência ou impossibilidade de localização do assento. Todavia, no curso da instrução, restou comprovada a existência do registro de nascimento, tendo sido inclusive expedida a respectiva certidão atualizada pelo cartório competente (ID 25486976), o que demonstra que a providência jurisdicional postulada tornou-se desnecessária. Assim, verifica-se a superveniente ausência de interesse processual, diante da perda do objeto da demanda, uma vez que a pretensão deduzida em juízo foi satisfeita administrativamente. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, hipótese configurada no caso concreto. Desse modo, não subsiste utilidade na continuidade do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória do Jari/AP, 11 de fevereiro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.