Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001200-87.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: SIMONE DA SILVA BARBOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUTIAS SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA REVELIA Ante a inércia da parte requerida, decreto sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda, nos termos do art. 345, II, do CPC. DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão. Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade. Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos. Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta da estabilidade impede a concessão da progressão. Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de estabilidade), levava em consideração a data da posse. A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de estágio probatório, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá. Vejamos: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRESSÃO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. RECEPCIONADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2013-PMS AO QUADRO EFETIVO. APLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 753/2006 E Nº 959/2012. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença não é ilíquida, eis que houve condenação monetária ao pagamento dos valores retroativos, consoante consta no decisum. 2. Não se cogita de desrespeito ao princípio da separação dos poderes quando a análise jurisdicional da demanda restringe-se ao controle de legalidade, por força do art. 5º, inciso XXXV, da CF. 3. In casu, a parte autora ingressou no serviço público por meio de processo seletivo para exercício do cargo de Agente de Combate à Endemias, sendo vinculada ao regime celetista. Posteriormente, através da Lei Complementar Municipal nº 002 de 7/10/2013, o Poder Executivo municipal transmutou o regime dos servidores então celetistas para estatutários, e dispôs em seu art. 6º que a partir da data da homologação daquela Lei complementar, passava a contar o tempo de serviço sob o regime estatutário para efeito de progressão funcional. 4. Considerando o início da contagem do tempo de serviço da parte autora, bem como o interstício de 24 meses fixado pelo art. 25 da Lei nº 959/2012 – PMS, observa-se que as referidas progressões não foram implementadas no tempo correto. 5. Constatando-se a não demonstração pela recorrente, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC), impõe-se a manutenção da sentença em seus exatos termos. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000029-54.2021.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Maio de 2022). JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 0949/2005. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO. RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2. Em seguida, dispõe que: “Art. 33. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3. In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17. Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, o pagamento dos valores retroativos e o enquadramento para a classe/padrão corretos. Nos termos da Lei nº 136/2021-Cutias/AP que estabelece o Plano de Cargos e Salários dos profissionais da educação de Cutias do Araguari, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação, nos termos dos artigos 16 e 17 da referida lei. DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 136/2021. O ponto central da presente demanda envolve a aplicação da Lei Municipal nº 136/2021 e a definição sobre a contagem do tempo de serviço da parte autora para fins de progressão funcional. O Município de Cutias do Araguari defende que a referida lei tem efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua promulgação em dezembro de 2021, e que, portanto, não seria possível conceder progressões com base em períodos anteriores à sua entrada em vigor. Contudo, a análise dos artigos 16 e 17 da Lei Municipal nº 136/2021 revela que a progressão funcional deve ocorrer de forma automática a cada 18 meses de efetivo exercício, e, mais relevante, que a primeira progressão deve ser concedida após o cumprimento do estágio probatório, considerando-se todo o tempo de serviço desde o ingresso no cargo público até a homologação do estágio probatório. Dessa forma, o legislador municipal optou por contar o tempo de serviço de forma abrangente, incluindo os períodos anteriores à promulgação da lei, para fins de progressão. Portanto, resta claro que a Lei Municipal nº 136/2021 não exclui o tempo de serviço anterior à sua promulgação para efeitos de progressão funcional, conforme pleiteado pela parte autora. DO DIREITO A PROGRESSÃO A parte autora ocupa o cargo de Professor desde 25/03/2013. Considerando o disposto na lei municipal, a contagem para progressão funcional, a cada 18 meses de exercício contínuo, deveria ter ocorrido de forma automática, conforme demonstrado na tabela apresentada na inicial. Dessa forma, a parte autora deveria ter sido enquadrada na Classe A, Padrão 09, conforme corretamente calculado pela autora com base nos dispositivos legais. A omissão da administração pública em proceder a essas progressões, como previsto em lei, causou-lhe evidente prejuízo financeiro. O Município desconsidera o fato de que a lei municipal estabelece a contagem de todo o tempo de serviço prestado, desde o ingresso, como previsto expressamente no artigo 17 da referida lei. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe A, padrão 1: em 25/03/2013; Classe A, padrão 2: em 25/09/2014; Classe A, padrão 3: em 25/03/2016; Classe A, padrão 4: em 25/09/2017; Classe A, padrão 5: em 25/03/2019; Classe A, padrão 5: em 29/05/2020; [período atingido pela prescrição] Classe A, padrão 6: em 25/09/2020; Classe A, padrão 7: em 25/03/2022; Classe A, padrão 8: em 25/09/2023; Classe A, padrão 9: em 25/03/2025; Entendo importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe A, padrão 9: em 25/03/2025, com efeitos financeiros imediatos, conforme previsto na Lei Municipal nº 136/2021; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerada a prescrição quinquenal: Classe A, padrão 5: em 29/05/2020; [período atingido pela prescrição] Classe A, padrão 6: em 25/09/2020; Classe A, padrão 7: em 25/03/2022; Classe A, padrão 8: em 25/09/2023; Classe A, padrão 9: em 25/03/2025; Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 7 de abril de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes