Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6008495-27.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: ROBERTO CRUZ PASSOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública Municipal Houve a homologação dos cálculos em favor do exequente e, posteriormente, a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor - RPV. Intimado a efetuar o pagamento da verba, o ente público quedou-se inerte e foi certificada a realização de consulta Sisbajud para bloqueio e transferência da verba (d. 25564963). Contudo, após, sobreveio juntada de petição com o depósito judicial dos mesmo valores. Como se vê, houve a quitação da dívida, restando pendente apenas a expedição de alvará do débito principal, o recolhimento da contribuição previdenciária e a devolução excedente de eventuais valores pagos em duplicidade.
Ante o exposto, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino: 1 - Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, relativo aos valores depositados judicialmente pelo ente público executado (id. 25622045). Observe-se que a contribuição previdenciária incidente é de R$ 184,50 e o alvará deverá ser expedido em nome da exequente e da SOCIEDADE ROANE GOES ADVOCACIA — CNPJ 25.143.902/0001-08, conforme requerido e autorizado por procuração juntada aos autos. 2 - Promova-se, de imediato, o desbloqueio dos valores objeto da consulta SISBAJUD realizada nos autos. 2.1 - Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para viabilizar a devolução dos valores eventualmente pagos em duplicidade. Após a indicação dos dados bancários, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência para a conta indicada. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, 11 de fevereiro de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.