Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6009513-18.2026.8.03.0001.
AUTOR: ELCIO FRONCHAK
REU: DIANA PANTOJA COUTINHO, CINTIA EDLEY BRAGANCA NUNES, RAUL KEVIN BRAGANCA NUNES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELCIO FRONCHAK em face de CINTIA EDLEY BRAGANCA NUNES e outros. O demandante alega, em síntese, que é legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial e que sofreu esbulho possessório praticado pelo requerido. Pugna pela concessão de medida liminar para ser reintegrado na posse do bem. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à proteção possessória de um imóvel, cujo esbulho, segundo narrado na inicial, teria ocorrido há mais de ano e dia. Configura-se, portanto, a hipótese de posse velha, o que atrai a aplicação do procedimento comum, nos termos do parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, o pedido de medida liminar não pode ser analisado sob a ótica do procedimento especial previsto nos artigos 561 e 562 do CPC, mas sim como tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do mesmo diploma legal. Para a concessão da referida tutela, exige-se a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, os documentos que instruem a petição inicial, embora relevantes, não se mostram, por si sós, suficientes para formar um juízo de certeza acerca da presença inequívoca de todos os requisitos legais. Há pontos fáticos controvertidos que demandam maior elucidação, especialmente no que tange à dinâmica do alegado esbulho e à própria caracterização da posse anterior do demandante. Assim, antes de decidir sobre o pedido de urgência, entendo prudente e necessária a designação de uma audiência de justificação. Embora tal audiência seja típica do rito especial das ações de força nova, sua realização no presente caso se ampara no poder geral de cautela do magistrado, visando à formação de um convencimento mais seguro para a apreciação da medida liminar, evitando-se uma decisão prematura. A medida permitirá, por exemplo, que a parte autora produza prova testemunhal e forneça maiores esclarecimentos sobre suas alegações, viabilizando uma análise mais aprofundada dos pressupostos da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de melhor instrução do pedido de tutela de urgência, DESIGNE-SE audiência de justificação. Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados. Ficam os demandados cientes de que o prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da intimação da decisão que apreciar o pedido de tutela de urgência. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.