Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008704-96.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: L. P. D. ALVES VALENTE
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos. Considerando o decurso do prazo para impugnação sem manifestação da Fazenda Pública, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 24432765. Em consequência, DETERMINO as seguintes providências: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários (banco, agência, número da conta e tipo de conta) necessários à expedição do ofício requisitório de precatório referente ao crédito principal, os quais deverão corresponder a conta de titularidade do beneficiário do crédito, vinculada ao respectivo CPF/CNPJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 1.763/2025-TJAP. 2. Com a juntada das informações, expeça-se, desde logo, o ofício requisitório de precatório referente ao crédito principal em favor da parte exequente, L. P. D. ALVES VALENTE - CNPJ: 84.412.592/0001-49, no valor de R$ 44.930,23, de natureza comum, observadas as disposições das Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 1.763/2025 do TJAP. 2.1. Decorrido o prazo previsto no art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, inexistindo apontamento de erro material no requisitório, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, competindo àquele setor deliberar acerca de eventuais retenções legais. 3. Expeça-se RPV em favor de BRENO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 57.213.801/0001-52, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 5.391,63 (cinco mil trezentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos). 3.1. Após, intime-se a Fazenda Pública executada, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para pagamento da obrigação no prazode 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo das disposições acima, manifeste-se a parte exequente sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá