Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6036631-37.2024.8.03.0001.
AUTOR: SUELY GUIMARÃES
REU: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/6724380866 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por SUELY GUIMARÃES em face da MACAPÁ PREVIDÊNCIA - MACAPAPREV. Consoante descrito na exordial, a autora é servidora pública municipal titular do cargo efetivo de Técnico em Administração, cuja nomeação ocorreu em 09 de dezembro de 1998, com vigência a partir de 10 de junho de 1998. Narra a autora que foi diagnosticada com depressão, humor hipotímico, disfórico, respostas desproporcionais quando frustrada, pensamentos deliróides, ansiedade antecipatória com comportamento restritivo patológico, associados a crises de pânico, razão pela qual faz uso de Carbolitium CR 450mg, Quetiapina 50mg, Paroxetina 30mg/dia e Sensaz 5mg/dia. Sustenta que, em 02.02.2023, foi emitido Atestado Psicológico, da lavra da Psicóloga Raquel de Almeida Guerra Marques, o qual informa que a autora esteve em tratamento com a referida profissional, desde 22.12.2022, e que a autora já havia se submetido a 06 (seis) sessões de psicoterapia, sendo que a profissional afirmou que a requerente apresentava, naquele momento, episódio de humor ansioso e preocupações excessivas com sofrimento acentuado em relação ao retorno laboral e perturbação de sono (insônia) com perda de energia. Ao final, sugeriu afastamento da autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, alega que o atestado datado de 17.05.2023, o “Atestado Psicológico” expedido pela Psicóloga Raquel de Almeida Guerra Marques CR: 09/1222, expôs que a autora esteve sob os cuidados da profissional retromencionada desde 22/12/2022, e que, naquele momento, a autora apresentou episódio de humor deprimido em alguns dias da semana com retraimento social importante, dificuldade de se concentrar, indecisão e falta de motivação, lentidão, perda do interesse em atividades que não sejam rotineiras, sentimento de culpa e ruminação, com prejuízos no funcionamento social. Também apresentava lesões de pele das mãos (cutículas). diante do quadro apresentado pela autora, a profissional sugeriu o afastamento pelo prazo de 15 (quinze) dias. Explica que, em 04.12.2023, a médica Médica Beatriz Alves, CRM-GO 224.427, construiu o “relatório Médico” no qual ela explanou a situação da saúde mental da autora. segundo consta do relatório, a autora estava em tratamento regular por quadro de transtorno afetivo bipolar em depressão grave, transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de pânico. no mesmo documento, o profissional relatou sobre diversas fases da vida da autora, inclusive, a vida profissional. Ressaltou o uso das seguintes medicações: Ariprazol 10 mg/dia, Carbonato de Lítio 450 mg/dia e Cloripramina 12,5 mg/dia. Ao final, solicitou o afastamento laboral de forma definitiva, considerando os prejuízos que a associação ao trabalho provocava na requerente. Por sua vez, afirma que, em 23/01/2024, a médica Psiquiátrica Manuella R. A. Lima, CRM-GO 8908, informou que a autora começou a apresentar intensos tremores em membros inferiores e superiores, que provocavam importantes dificuldades em funções básicas como comer, escrever e deambular. A autora apresentou, ainda, certa hipomimia facial e lentidão dos processos mentais. Ao final, a profissional sugeriu novos exames de investigação neurológica. Foi sugerido o afastamento da autora por 90 (noventa) dias. O Atestado conclui citando a doença de Parkinson (G20). Assim, fundamentou sua incapacidade para o trabalho e requereu a condenação da MACAPAPREV a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Os autos foram inicialmente distribuídos ao 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá que declinou sua competência para uma das Varas de Fazenda Pública (ID 13455824). Conforme decisão prolatada ao ID 14077777, o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à autora. Na mesma oportunidade, foi determinada a emenda à inicial para que a autora retifique o valor da causa, nos termos do artigo 292, §2º, do CPC. Em emenda à inicial (ID 14253327), a autora retificou o valor da causa a fim de constar R$ 22.858,68 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Nos termos da decisão exarada ao ID 14776305, foi determinada a emenda à inicial para que o Município de Macapá fosse incluído no polo passivo. Houve a inclusão do Município de Macapá no polo passivo (ID 15592516). O Município de Macapá apresentou contestação (ID 16866535), oportunidade em que alegou, em sede preliminar, a inépcia da inicial ante a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve a juntada de requerimento administrativo e comprovação de não adaptação a outro cargo ou função. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. A MACAPAPREV apresentou contestação (ID 16868861), oportunidade em que alegou, em sede preliminar, a necessidade de perícia oficial, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, bem como impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação de incapacidade permanente, a obrigatoriedade de tentativa de readaptação funcional, a ausência de nexo causal entre a moléstia alegada e o exercício do cargo, o não cumprimento do auxílio-doença prévio exigido pela legislação municipal, bem como a impossibilidade de concessão de aposentadoria com proventos integrais, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Réplica ao ID 18509506. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia médica (ID 20855602). O Município de Macapá se manteve inerte. Por sua vez, a MACAPAPREV requereu a prolação de decisão de saneamento para após ser intimada para especificar as provas que pretende produzir (ID 23600876). O pedido da ré para saneamento antes da especificação de provas foi indeferido, sendo determinada a intimação da MACAPREV para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais fatos pretende provar com a prova oral requerida, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento (ID 24060930). Diante da inércia da ré, o feito veio concluso para julgamento. Após, a autora formulou pedido de reconsideração, oportunidade em que reiterou o pedido de produção de prova pericial (ID 25587929). Conforme decisão prolatada ao ID 25711079, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer se foi realizado requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por invalidez, com a juntada dos protocolos e documentos, bem como para informar se foi beneficiária da concessão de auxílio-doença. Ainda restou consignado que o pedido de produção de prova pericial seria apreciado após a manifestação da autora. Ao ID 26079472 a autora informou que não realizou pedido administrativo junto à MACAPAPREV e esclareceu que gozou de licença médica nos períodos informados na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A gratuidade da justiça está prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo direito assegurado àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, embora a parte requerida alegue que a parte autora não faz jus ao benefício, não trouxe aos autos provas robustas da capacidade financeira da parte adversa, limitando-se a impugnar genericamente a concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente somente pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente, o que não ocorreu no caso concreto. Outrossim, não restou configurado o abuso do direito à gratuidade da justiça, tampouco comprovada a capacidade econômica incompatível com o benefício legal, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. Do valor da causa No caso dos autos, verifica-se que a parte autora promoveu a emenda à inicial, atendendo à determinação judicial anteriormente proferida, ocasião em que retificou o valor da causa para o montante de R$ 22.858,68, valor que corresponde à estimativa do proveito econômico imediato perseguido na demanda. Ademais, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente o valor atribuído à causa, sem demonstrar, de forma concreta e objetiva, qual seria o montante correto ou quais critérios legais teriam sido efetivamente violados pela autora ao proceder à sua fixação. Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca de que o valor atribuído se encontra em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 292 do CPC, não há razão para a sua modificação, especialmente considerando que a autora já promoveu a retificação determinada por este Juízo. Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante atribuído pela parte autora. Da ausência de interesse de agir Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir caracteriza-se pela presença simultânea da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, de modo que a atuação do Poder Judiciário somente se justifica quando demonstrada a existência de pretensão resistida ou, ao menos, a recusa da Administração em apreciar o pedido formulado. No caso dos autos, verifica-se que a autora pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito do regime próprio de previdência do Município de Macapá, benefício cuja análise e concessão são atribuições administrativas da MACAPAPREV, entidade gestora do regime previdenciário municipal. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não houve qualquer demonstração de prévio requerimento administrativo voltado à concessão do benefício pretendido. Inclusive, ao ser expressamente instada por este Juízo a esclarecer a questão, a própria autora confirmou que não formulou pedido administrativo perante a autarquia previdenciária, limitando-se a justificar que, em seu entendimento, tal providência não seria exigida para o acesso ao Poder Judiciário. Ocorre que, em hipóteses como a presente que envolvem a concessão originária de benefício previdenciário no âmbito de regime próprio é indispensável que a Administração Pública seja previamente provocada, a fim de que possa analisar o pedido, inclusive mediante avaliação médica oficial e eventual procedimento de readaptação funcional e concessão anterior de benefício auxílio-doença, providências inerentes à esfera administrativa. Somente diante da negativa administrativa ou da demora injustificada na apreciação do requerimento é que se configura a pretensão resistida apta a justificar a atuação do Poder Judiciário. Cumpre salientar, ainda, que a mera apresentação de contestação nos autos não é suficiente, por si só, para caracterizar a existência de pretensão resistida. Isso porque, no caso concreto, as requeridas não analisaram administrativamente o pedido da autora, limitando-se a apontar, em suas manifestações defensivas, a inexistência de requerimento administrativo prévio e a ausência de documentos indispensáveis à análise da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou eventual readaptação funcional. Destacaram, inclusive, que a autora sequer foi submetida à perícia médica oficial, procedimento indispensável para a aferição da incapacidade laboral e para a avaliação da possibilidade de readaptação em outro cargo ou função no âmbito do regime próprio de previdência municipal. Nesse contexto, a contestação apresentada em juízo não configura resistência ao mérito da pretensão deduzida, mas apenas evidencia a inexistência de prévia provocação administrativa apta a permitir a análise técnica do pedido, circunstância que reforça a ausência de interesse de agir. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha submetido sua situação funcional à análise da MACAPAPREV, tampouco demonstração de indeferimento administrativo ou mora da Administração. Assim, inexistindo provocação prévia da Administração Pública e, consequentemente, ausente pretensão resistida, resta configurada a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ROQUE GONZALES. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. RE Nº 631.240/MG (TEMA 350). EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, RE nº 631.240 - Tema 350 (voltado ao INSS mas adequado também aos casos de aposentadoria de servidor público), estabeleceu que o interesse de agir na instância judicial depende de prévia provocação à Administração, descabendo encaminhar-se ao Judiciário pedido de aposentadoria sem prévia decisão da Administração. 2. Na hipótese, em atenção ao Tema 350 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determinou-se, nesta Instância, a adoção de providência processual com fundamento no art. 10 do CPC, não satisfeita pelo autor. O servidor nada disse sobre a formulação de pedido de aposentadoria especial, processamento e negativa pelo Município, o que impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. 3. Sentença parcialmente procedente na origem. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÕES JULGADAS PREJUDICADAS. (TJ-RS - AC: 50003094920178210043 CERRO LARGO, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 12/12/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO PELO STF DO TEMA 350. I – A Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), pacificou o entendimento no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo prévio; II – No caso dos autos, o autor não demonstrou ter requerido administrativamente a revisão do ato que lhe transferiu para a reserva remunerada. Logo, considerando a ausência de pedido administrativo quanto à modificação da aposentadoria já deferida pela Administração, resta evidente a falta de interesse de agir; III – Recurso conhecido e improvido. Por maioria. (Apelação Cível Nº 202200805797 Nº único: 0004218-41.2020.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 01/07/2022). (TJ-SE - AC: 00042184120208250053, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 01/07/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL). Nessas condições, há de se reconhecer a ausência de legítimo interesse de agir, porque nem o autor demonstrou que realizou pedido administrativo ou que houve mora administrativa na análise do requerimento, nem os requeridos rejeitaram a pretensão da autora. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá