Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Notificação -
Vistos, etc.
Trata-se de MONITÓRIA, ajuizada por AUTOR em desfavor de RÉU, por meio da qual pretende receber a importância de R$ 4.089,85 (quatro mil e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Regularmente citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 24075744). Intimada a impulsionar o feito, a autora veio aos autos e requereu a conversão em título executivo (ID 26177029). Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório, DECIDO. Citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, a parte ré deixou de fazê-lo no prazo legal, deixando também de opor embargos, ensejando, com isso, o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos antos, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 701, §2º do CPC, e declaro constituído - de pleno direito - em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 4.089,85 (quatro mil e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicados, conforme Taxa Selic, deduzidos o IPCA, nos termos do art 406 do Código Civil, desde a citação. Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, na quantia que arbitro em 10% sob o valor da condenação. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença. Intimem-se.