Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6059560-30.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIO LUIZ DE ARAUJO LOBO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança em desfavor do Estado do Amapá, pugnando o reclamante pelo pagamento de valores relativos à diferença salarial referente ao exercício de função Militar, uma vez que pleiteiam o pagamento das diferenças remuneratórias em razão de ter exercer a função diversa da sua. Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: ‘Art. 25. Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. §1º. Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018)grifo meu Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000, declarou inconstitucional tal dispositivo, entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial. Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1ºDO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA. VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕESMILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES. VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA MORALIDADE. VEDAÇÃO AOENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamentesuperiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, aoimpor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controlejurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando aausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento daadministração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função.5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patenteinferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.º 0113/2018-GEA, na parte em que altera o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022). Admite-se, assim, ao militar o exercício temporário de função em posto superior ao seu, na medida em que a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente. Os documentos acostados nos boletins internos indica que o reclamante, servidor público militar, exercendo o posto de Cabo quando foi designado em 26 de outubro de 2020, para exercer a função de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Amapá, a qual desempenhou até 01 de julho de 2022. O Boletim constante no ID 20921931 informa que o reclamante fora designado para a função de 3º SGT QPPMC. Verbis: FUNÇÃO DE 3º SARGENTO QPPMC Comandante de Equipe: Designar o CB QPPMC MÁRIO LUIZ DE ARAUJO LOBO, por estar exercendo a referida função. Já o Boletim Geral nº 099/2022 informou, segundo consta no documento de ID 20921928: Função de 3° SGT QPPMC Comandante de Equipe: Dispenso o CB QPPMC MARIO LUIZ DE ARAUJO LOBO, por encontrar-se em gozo de Licenpa Especial, conforme BG n° 099/2022. Demais disso, do cotejo das fichas financeiras apresentadas aos autos (ID 20921932), pode-se constatar que o demandante não percebeu a diferença entre as funções. Nesse sentido, entendo que fazem jus à diferença remuneratória durante o período em que ocupou a função de 3° SGT QPPMC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o Estado do Amapá a pagar aos reclamantes a diferença de vencimentos correspondentes às funções de CB QPPMC à 3° SGT QPPMC no período de 26 de outubro de 2020 a 01 de julho de 2022, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), décimo terceiro salário, abatidos os descontos compulsórios. O valor deverá ser corrigido pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.