Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6078768-97.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SOLEDADE
EXECUTADO: ALESSANDRA COSTA SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 – Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito. Narra a autora que vendeu produtos de prefumaria à ré, ao valor de R$800,00 (oitocentos reais). Contudo, desse valor, a ré pagou apenas a quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Por isso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor remanescente do débeito. A ré é revel, pois embora citada e intimada (ID 23992788), deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação (ID 25321711). O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade das alegações iniciais. Contudo, tal presunção não é absoluta, razão pela qual passo à análise do conjunto probatório presente nos autos. A autora juntou aos autos documento com características de nota promissória (ID 23731214), o qual registra a assinatura da ré, por ela não impugnada, bem como a informação de que se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$800,00 (oitocentos reais), com vencimento em 30/05/2023. Assim, em razão da revelia e da ausência de impugnação da prova do negócio firmado entre as partes, concluí que o pedido merece procedência, pois tendo a ré contraído dívida na importância de R$800,00 (oitoecentos reais) e não tendo comprovado o adimplemento total do débito, encontra-se inadimplente, devendo ser condenada ao pagamento do valor remanescente, qual seja, R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 3 - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré, ALESSANDRA COSTA, a pagar à parte autora, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SOLEDADE, a quantia de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), atualizada pelo IPCA e acrescida da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, ambos a contar da data do vencimento da obrigação (30/05/2023). Se acaso negativo o resultado da taxa de juros de mora, aplica-se zero. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da parte ré, em razão da revelia. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.