CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA
Reu
COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Reu
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Autor
SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI
OAB/DF 15703·CPF·Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
WLADIMIR COSTA DA SILVA
OAB/AP 1762·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição inicial)
02/07/2026, 12:05
Expedição de documento
02/07/2026, 09:06
Outros auxiliares de justiça
02/07/2026, 09:06
Petição (Petição inicial)
01/07/2026, 16:41
Petição (Petição inicial)
01/07/2026, 09:05
Documento (Certidão)
24/06/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6103356-71.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANGELA MERICIA ATAIDE CASTRO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO Diante da documentação acostada, que comprova a situação de vulnerabilidade financeira e o comprometimento da renda com o sustento familiar,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Em tutela provisória, a autora requereu a suspensão dos processos e dos descontos. O pedido será analisado após a audiência, visando o equilíbrio entre o sustento e a quitação proposta. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. O não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como o sujeitará ao plano de pagamento aprovado se o consumidor comparecer (Art. 104-A, § 2º, do CDC). Intimem-se. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6103356-71.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANGELA MERICIA ATAIDE CASTRO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO Diante da documentação acostada, que comprova a situação de vulnerabilidade financeira e o comprometimento da renda com o sustento familiar,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Em tutela provisória, a autora requereu a suspensão dos processos e dos descontos. O pedido será analisado após a audiência, visando o equilíbrio entre o sustento e a quitação proposta. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. O não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como o sujeitará ao plano de pagamento aprovado se o consumidor comparecer (Art. 104-A, § 2º, do CDC). Intimem-se. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2026, 13:53
Confirmada
19/06/2026, 13:50
Petição (Replica)
07/06/2026, 16:19
Petição (Petição inicial)
25/05/2026, 11:24
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:25
Petição (Petição inicial)
19/05/2026, 17:58
Petição (Petição inicial)
19/05/2026, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 21 da Portaria nº 001/2024-2ª VC/MCP, promovo a intimação da Parte Autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em réplica sobre as Contestações apresentadas, devendo especificar as provas que pretende produzir, indicando com objetividade os fatos que deseja demonstrar, sob pena de preclusão. Além disso, promovo a intimação da Parte Ré para informar, no prazo de 05 dias, se existem outras provas a serem produzidas nos autos, especificando a finalidade, sob pena de preclusão (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). Macapá/AP, 12 de maio de 2026.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 21 da Portaria nº 001/2024-2ª VC/MCP, promovo a intimação da Parte Autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em réplica sobre as Contestações apresentadas, devendo especificar as provas que pretende produzir, indicando com objetividade os fatos que deseja demonstrar, sob pena de preclusão. Além disso, promovo a intimação da Parte Ré para informar, no prazo de 05 dias, se existem outras provas a serem produzidas nos autos, especificando a finalidade, sob pena de preclusão (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). Macapá/AP, 12 de maio de 2026.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 11:27
Petição
08/05/2026, 17:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2026, 04:40
Petição
30/04/2026, 18:17
Petição
23/04/2026, 18:19
Expedição de documento (Carta)
15/04/2026, 15:06
Confirmada
17/03/2026, 00:03
Confirmada
17/03/2026, 00:03
Confirmada
17/03/2026, 00:03
Petição
16/03/2026, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANGELA MERICIA ATAIDE CASTRO Advogado(s) do reclamante: WLADIMIR COSTA DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de audiência do art. 334 cpc designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 01/07/2026 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 6 de março de 2026. VITORIA WEIDA GOMES LEONEL Estagiário Superior
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6103356-71.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento]
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2026, 12:08
Expedida/Certificada
06/03/2026, 12:08
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:08
Audiência do art. 334 CPC (designada)
06/03/2026, 12:08
Outras Decisões
11/02/2026, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 07:58
Petição (Petição inicial)
10/02/2026, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6103356-71.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANGELA MERICIA ATAIDE CASTRO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 14.181/2021, entende-se por superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, fixou, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro objetivo para o mínimo existencial em sede de operações de crédito. Contudo, para este Juízo, tal quantia, embora normativa, revela-se inferior às necessidades reais mínimas de subsistência de um cidadão brasileiro. Por isso, adota-se como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.518,00, conforme Medida Provisória n. 1.227/2024, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Segundo consta na ficha financeira, referente ao mês de dezembro de 2025, a parte autora recebe proventos no valor líquido de R$ 4.766,64, o que, ao menos em tese, afasta a condição de superendividamento nos termos da lei. De modo a evitar decisão surpresa,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o interesse jurídico na continuidade do feito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que, em uma primeira análise, não é possível extrair dos autos elementos suficientes para enquadrá-la na definição jurídica de superendividada porque o valor líquido ultrapassa a média nacional e está muito distante de 1 salário-mínimo. Macapá/AP, 8 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá