Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007468-48.2023.8.03.0002.
REQUERENTE: CELINA DA SILVA DIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA, MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição de ID 25195284, por meio da qual a advogada informa que os honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão de ID 14394221 não foram devidamente destacados na fase de cumprimento de sentença. Assiste razão à advogada.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Defiro seu pedido e determino: Expeça-se ofício ao Procurador Geral do Município de Santana requisitando o pagamento da obrigação constante na planilha apresentada, ID25195569, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro para cumprimento desta decisão. Se, notificado para efetuar o pagamento, o executado não cumprir a requisição judicial no prazo legal; com fundamento no § 1º, art. 13, da Lei nº 12.153/09, determino o sequestro, mediante bloqueio, em contas bancárias do Município de Santana, da quantia correspondente aos créditos dos exequentes. Após, realizem-se os procedimentos de conversão dos valores para conta judicial. Desbloqueiem-se eventuais excessos. Santana/AP, 11 de fevereiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.