Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000355-51.2020.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: NAIARA RODRIGUES DIAS DECISÃO NAIARA RODRIGUES DIAS foi condenada em primeiro grau ao cumprimento de pena em regime aberto, com substituição da reprimenda privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (id. 20894738). A ré interpôs apelação, recurso que, apesar de conhecido, não foi provido (id. 26331542). Trânsito em julgado em 10/02/2026 (id. 26331548). É o relatório. Nos termos do art. 22 da Resolução nº 1704/2025-TJAP, o réu condenado a pena privativa de liberdade no regime fechado terá sua guia de recolhimento e mandado de prisão expedidos no BNMP 3.0 pelo juízo da condenação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n. 417/2021, confira: Art. 22. O réu condenado a pena privativa de liberdade no regime fechado terá sua guia de recolhimento e mandado de prisão expedidos no BNMP 3.0 pelo juízo da condenação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n. 417/2021. Por sua vez, quando se tratar de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, o processo de execução penal será autuado diretamente no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), observando-se que, caso a pessoa esteja presa, o juízo de conhecimento manterá o registro da prisão e expedirá a Guia de Recolhimento para início da execução penal e, caso esteja em liberdade, expedirá diretamente a Guia de Recolhimento no BNMP 3.0 e registrará o início da execução penal no SEEU, sem vincular a tramitação ao cumprimento prévio de mandado de prisão. Art. 24. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, o processo de execução penal será autuado diretamente no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), observando as seguintes etapas: I - o juízo de conhecimento verificará no BNMP 3.0 a situação da pessoa condenada, adotando os procedimentos abaixo: 1. caso a pessoa esteja presa, manterá o registro da prisão e expedirá a Guia de Recolhimento para início da execução penal; 2. caso a pessoa esteja em liberdade, expedirá diretamente a Guia de Recolhimento no BNMP 3.0 e registrará o início da execução penal no SEEU, sem vincular a tramitação ao cumprimento prévio de mandado de prisão. Sobre referido procedimento, ainda, deve-se observar a orientação veiculada no processo Nº do processo: 129857/2024-7 - GABINETE DO CORREGEDOR, na qual se esclareceu que a guia de recolhimento e o mandado de prisão deverão ser expedidos no BNMP 3.0 pelo juízo da condenação e logo após encaminhados à VEP. In verbis: “Nos termos Resolução nº 1704/2025-TJAP, que regulamenta o funcionamento e a utilização do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a guia de recolhimento e o mandado de prisão deverão ser expedidos no BNMP 3.0 pelo juízo da condenação e logo após encaminhados à VEP (art. 22, caput). E, no caso de o juízo da Vara de Execuções Penais constatar inconsistências na guia de recolhimento ou no cumprimento do mandado de prisão, os documentos deverão ser devolvidos ao juízo de origem para regularização (art. 22, §2º). Assim, verifica-se que, após emitir a guia de recolhimento e o mandado de prisão, o juízo da condenação exaure sua competência (...)”.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, no caso em tela, em que a ré foi condenada ao regime aberto, com substituição da pena, determino: 1. Expeça-se diretamente a Guia de Recolhimento no BNMP 3.0 e autue-se o início da execução penal no SEEU, sem vincular a tramitação ao cumprimento prévio de mandado de prisão. 2. Registre-se o evento de transferência de competência ao juízo de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas; 3. Por fim, arquivem-se os autos, nos termos da Resolução 1704/2024- TJAP, uma vez exaurida a competência do juízo da condenação. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.