Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009690-23.2022.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: RAIMUNDO R DE ALMEIDA DESPACHO Certificado o decurso do prazo sem manifestação do executado e considerando o pedido formulado pela Fazenda Pública (ID 19811310), DETERMINO o prosseguimento da execução. Nos termos do art. 10 e do art. 11, I, da LEF, que estabelecem a penhora de dinheiro como prioritária,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. À Secretaria para que: Proceda à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome do executado RAIMUNDO R. DE ALMEIDA, CPF/CNPJ nº 00.869.728/0001-54, até o limite do débito atualizado de R$ 61.492,49. Efetivada a penhora, INTIME-SE pessoalmente o executado sobre a constrição. A partir da efetiva intimação da penhora, iniciará a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de Embargos à Execução, nos termos do art. 16, III, da LEF. Caso a diligência via SISBAJUD resulte infrutífera ou o valor bloqueado seja irrisório, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique outros bens à penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF. Após cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Santana/AP, 7 de fevereiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.