Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031642-03.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: KAEL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face de KAEL CONSTRUÇÕES LTDA. Conforme decisão de ID 25006861, foi oportunizada manifestação da Fazenda Pública acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Em resposta, o exequente reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 25616704. Na sequência, a Defensoria Pública do Estado do Amapá, atuando como Curadora Especial da executada, manifestou ciência e requereu a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, conforme ID 26995636. É o necessário. Decido. Observa-se dos autos que foram realizadas diversas diligências voltadas à localização da executada e à satisfação do crédito exequendo, sem êxito. Ademais, em razão do reconhecimento da nulidade da citação por edital nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0033354-52.2023.8.03.0001, foi determinada a adoção de novas providências para localização da devedora e dos corresponsáveis, igualmente sem resultado útil. Nesse contexto, após regular intimação para se manifestar sobre a matéria, o próprio exequente reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, inexistindo nos autos notícia de causa apta a interromper ou suspender o prazo prescricional. Assim, constatada a paralisação do feito pelo lapso temporal legalmente previsto e observadas as diretrizes fixadas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 566, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações pertinentes, arquivando-se os autos. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá