Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001845-30.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA DE BARROS DA TRINDADE PADUA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por Maria de Barros da Trindade Pádua em face de Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A. e Financeira Itaú CBD S.A.. A autora alega ser servidora pública estadual e municipal e sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, em razão da contratação de diversos empréstimos consignados, empréstimos pessoais e utilização de cartões de crédito junto às instituições rés. Afirma que os descontos incidentes sobre sua remuneração, aliados às cobranças de cartão de crédito, comprometem parcela significativa de sua renda líquida, inviabilizando a preservação do mínimo existencial. Narra que contraiu os empréstimos, inicialmente, para reforma de sua residência e, posteriormente, para custear despesas ordinárias, inclusive gastos com filha universitária que reside em outro Estado, bem como despesas médicas decorrentes de doenças crônicas. Sustenta que o superendividamento decorreu da oferta reiterada e desordenada de crédito pelas instituições financeiras, sem a observância do dever de crédito responsável. Argumenta ter buscado a renegociação administrativa das dívidas, sem êxito, razão pela qual pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos, a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, bem como, ao final, a homologação de plano de pagamento em audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Atribuiu à causa o valor de R$ 275.388,27. No curso do feito, foi proferida decisão interlocutória que determinou a intimação da parte autora para esclarecer se pretende prosseguir pelo rito da repactuação de dívidas por superendividamento, com a apresentação de plano de pagamento e comprovação do comprometimento do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.567/2023, ou se deseja a conversão do feito em ação ordinária revisional para limitação dos descontos à margem consignável, bem como para retificar o valor da causa e comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da inicial (ID 16674993). Em seguida, a autora apresentou petição e juntou os contracheques referentes aos seus dois vínculos (ID 17088913). Deferido o pedido de gratuidade de justiça, porém indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, determinando-se a designação de audiência de conciliação (ID 17138553). A Financeira Itaú CBD S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação (ID 17268173), arguindo, preliminarmente, a inexistência de tentativa administrativa prévia de renegociação, sustentando que a parte autora não buscou os canais disponibilizados pela instituição antes do ajuizamento da ação, o que evidenciaria viés litigioso. Sustenta, ainda, a ausência dos pressupostos para aplicação do rito do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e da Recomendação nº 125/2021 do CNJ, ao argumento de que a autora não comprovou situação de superendividamento caracterizada pela impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, tampouco apresentou plano de pagamento válido. No mérito, defende que o superendividamento não pode ser presumido, devendo ser apurado com base em critérios objetivos, ressaltando que o mínimo existencial deve observar os parâmetros legais e regulamentares, notadamente o Decreto nº 11.150/2022, que fixa percentual equivalente a 25% do salário-mínimo. Afirma que a pretensão de limitação genérica dos descontos a 30% da renda carece de respaldo legal e técnico. Alega, ainda, que os contratos foram regularmente celebrados, com observância da boa-fé objetiva, inexistindo abusividade ou ilegalidade nas cobranças efetuadas. Sustenta que a renegociação de dívidas constitui faculdade do credor, não podendo ser imposta judicialmente, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e do ato jurídico perfeito. Impugna os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de cobrança indevida ou ato ilícito, bem como reconhece que o inadimplemento contratual decorreu da própria conduta da autora. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 17468483) apresentou contestação sustentando, em preliminar, o descumprimento do rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a ação de repactuação de dívidas exige, como fase inicial indispensável, a designação de audiência de conciliação, oportunidade em que o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento, o que não teria sido observado no caso concreto. Argumenta, ainda, a inépcia da petição inicial e a ausência de documentos indispensáveis, notadamente a apresentação de plano de pagamento válido, a discriminação detalhada das dívidas, a comprovação da renda familiar, das despesas essenciais e do efetivo comprometimento do mínimo existencial, defendendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a inexistência de superendividamento, afirmando que a autora não comprovou incapacidade financeira ou ocorrência de fato imprevisível que justificasse a revisão ou repactuação das obrigações assumidas. Defende que a renda da autora é estável, por se tratar de servidora pública, e que não restou demonstrado comprometimento do mínimo existencial nos moldes do Decreto nº 11.150/2022, cujo ônus probatório incumbiria à parte autora. Impugna a pretensão de limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda, sustentando que tal percentual não encontra previsão na Lei nº 14.181/2021, sendo inaplicável, por analogia, a legislação dos empréstimos consignados (Lei nº 10.820/2003), bem como invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da licitude dos descontos previamente autorizados. Defende a validade dos contratos firmados, a inexistência de abusividade, a observância da boa-fé objetiva e do crédito responsável, afirmando que a concessão dos empréstimos ocorreu dentro da margem legal e com ciência da parte autora. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência do princípio do pacta sunt servanda. Por fim, impugna o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de inexistência de hipossuficiência econômica, e requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em réplica (ID 17666334), a autora rebate as preliminares e argumentos deduzidos pelas instituições financeiras, sustentando que o rito do superendividamento possui natureza bifásica, devendo ser designada audiência de conciliação previamente à análise das defesas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, razão pela qual requer o chamamento do feito à ordem. Alega que restou devidamente comprovada a situação de superendividamento, demonstrando que os empréstimos consignados comprometem percentual superior a 47% de sua renda líquida e que, somadas as obrigações decorrentes de empréstimo pessoal e cartão de crédito, o comprometimento alcançaria cerca de 79% de seus rendimentos, inviabilizando a preservação do mínimo existencial. Sustenta que o Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece critério inadequado e insuficiente para a definição do mínimo existencial, defendendo a limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor superendividado. Aduz, ainda, que as instituições financeiras descumpriram o dever de crédito responsável, ao concederem sucessivos empréstimos mesmo diante do elevado comprometimento da renda da autora, priorizando o lucro em detrimento da preservação do mínimo existencial. Afasta a alegação de má-fé, afirmando que a utilização do cartão de crédito decorreu da necessidade de custeio de despesas essenciais, como alimentação e saúde. Reitera o pedido de inversão do ônus da prova, a apresentação dos contratos pelas rés e, ao final, requer a procedência da ação, com a aplicação do rito do superendividamento e homologação de plano de pagamento, respeitado o limite de 30% da renda líquida O Banco do Brasil S.A. (ID 18982980) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a parte autora não comprovou insuficiência de recursos, destacando que possui renda compatível com o custeio das despesas processuais e é assistida por advogado particular. Alega, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão pretendida, uma vez que a autora reconhece a regular contratação das operações de crédito e, ainda assim, postula a revisão dos contratos, em afronta aos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda. No mérito, sustenta a inexistência de superendividamento, afirmando que a autora não comprovou a impossibilidade manifesta de adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.567/2023, o qual fixa o mínimo existencial no valor de R$ 600,00. Aduz que o simples comprometimento da renda com empréstimos regularmente contratados não caracteriza superendividamento, tratando-se de descontrole financeiro imputável exclusivamente à autora. Defende a legalidade dos contratos firmados, a regularidade das taxas de juros, a inexistência de abusividade ou falha na prestação do serviço, bem como a licitude dos descontos realizados, inclusive aqueles efetuados mediante débito em conta corrente, os quais não se submetem ao limite de 30% previsto para empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Impugna o pedido de limitação dos descontos, a pretensão de revisão contratual, a inversão do ônus da prova e eventual indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito e a ocorrência de exercício regular de direito. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Realizada audiência de conciliação (ID 18999180), à autora houve a concessão de prazo para manifestação sobre a proposta formulada pelo Banco Itaú e para apresentação de réplica às contestações. A autora apresentou réplica (ID 19401768), na qual refuta as preliminares e defesas apresentadas, sustentando que restou comprovada a situação de superendividamento, com comprometimento superior a 47% de sua renda líquida por empréstimos consignados e, somadas as demais obrigações, cerca de 79% de seus rendimentos. Afirma que foram discriminadas as dívidas e apresentado plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC. Defende a aplicação do rito do superendividamento, a limitação dos descontos a 30% da renda líquida, a inaplicabilidade do Decreto nº 11.567/2023, por alegada inconstitucionalidade, e afasta a existência de má-fé ou descontrole financeiro, imputando às instituições financeiras a concessão de crédito irresponsável. Reitera, ao final, o pedido de procedência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito está em condições de julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática se encontra devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo. 1 - Da impugnação à gratuidade de justiça As instituições financeiras contestaram a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a autora, por ser servidora pública com renda estável, não comprovaria a alegada hipossuficiência econômica. Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. No caso, a autora comprovou, por meio de contracheques e demonstrativos de despesas, que, embora perceba renda bruta considerável, sua renda líquida encontra-se substancialmente comprometida por empréstimos consignados e outras obrigações financeiras, restando quantia limitada para o custeio de despesas básicas familiares. Diante desse contexto, a concessão da benesse revela-se adequada e proporcional à situação financeira demonstrada, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se a gratuidade já deferida. Preliminar rejeitada. 2 – Da inépcia da petição inicial Os réus também suscitam a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de elementos essenciais, como plano de pagamento válido, a inadequação da via eleita em virtude da incompatibilidade entre os pedidos, contradição entre a narração fática e os pedidos, bem como a ausência de inclusão de todos os credores. Sem razão. A exordial apresenta narrativa lógica e coerente dos fatos, identifica os credores, descreve a renda mensal e o comprometimento financeiro do autor, juntando contracheques, comprovantes de despesas e contratos bancários. Tais elementos são suficientes para o regular processamento do feito, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e do art. 104-A do CDC. Não há pedidos de revisão de cláusula, logo, inexiste a incompatibilidade dos pedidos pela inadequação da via eleita, posto que a parte postula tão somente a repactuação de dívidas. Quanto ao plano de pagamento, importa destacar que o dispositivo legal expressamente prevê que a proposta poderá ser apresentada na audiência de conciliação, não sendo condição prévia para o ajuizamento da ação. Assim, a ausência de plano inicial ou ainda a inviabilidade daquele apresentado, não compromete a validade da petição. Inexistindo vícios formais ou ausência de causa de pedir, a preliminar de inépcia não merece acolhida. Preliminar rejeitada. 3 - Do mérito A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), em favor da parte autora, sob o argumento de que se encontra em situação de comprometimento financeiro decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados. Dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas a requerimento do consumidor superendividado, com vistas à realização de audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, pelo prazo máximo de cinco anos. Nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.150/2022, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. O referido Decreto, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, definiu como mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00, devendo sua preservação ser aferida mediante contraposição entre a renda total do consumidor e o somatório das parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo mês. Todavia, o mesmo diploma regulamentar expressamente exclui da aferição do mínimo existencial as dívidas e operações de crédito não afetas ao consumo, dentre as quais se incluem as operações de crédito consignado regidas por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022). Destaco que o mínimo existencial não se confunde com o valor mínimo para a manutenção do padrão de vida da parte antes (ou durante) o superendividamento, mas sim com a “subsistência digna”. Tal distinção é relevante, pois evita que a lei seja utilizada para manter estilos de vida insustentáveis, mas garante os meios necessários à dignidade humana. No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, seja nos termos do referido Decreto 11.150/2022, ou o parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00, conforme Medida Provisória n. 1.227/2024, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Constata-se que todas as despesas oriundas de crédito consignado estão sendo regularmente pagas. Ressalte-se, ainda, que os contracheques juntados aos autos demonstram que a parte autora percebe renda líquida mensal superior ao patamar mínimo necessário à subsistência digna, mesmo após a incidência dos descontos obrigatórios e das consignações. Destaca-se, ainda, que os contracheques juntados aos autos revelam que a parte autora mantém dois vínculos laborais distintos, ambos no magistério, circunstância relevante para a análise da alegada violação ao mínimo existencial. Do primeiro vínculo, a autora é servidora estatutária do Município de Macapá, no cargo de professora vinculada ao FUNDEB, percebendo, após os descontos obrigatórios e consignações, renda líquida mensal de R$ 2.951,62 nos meses de novembro e dezembro de 2024, e de R$ 2.903,30 no mês de janeiro de 2025, conforme contracheques acostados. Além disso, a autora possui segundo vínculo estatutário junto ao Estado do Amapá, igualmente no cargo de professora da rede estadual de ensino. Conforme os contracheques estaduais anexos, no mês de dezembro de 2024, a autora auferiu renda líquida de R$ 3.293,89, relativa à folha normal, além de R$ 2.786,05 líquidos referentes ao pagamento de férias do magistério. Já no mês de janeiro de 2025, a remuneração líquida percebida no âmbito estadual foi de R$ 3.293,89. Verifica-se, portanto, que, considerados isoladamente ou em conjunto, os valores líquidos percebidos pela autora em ambos os vínculos superam de forma significativa o valor de um salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00, nos termos da Medida Provisória nº 1.227/2024, circunstância que afasta a alegação de comprometimento do mínimo existencial. Ademais, observa-se que os descontos incidentes sobre a remuneração da autora decorrem, em sua maioria, de empréstimos consignados regularmente contratados, modalidade expressamente excluída da base de cálculo para aferição do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Assim, não restou demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem prejuízo à subsistência digna da autora, inexistindo os requisitos legais para a caracterização do superendividamento e para a instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Tal quadro evidencia que, não obstante o comprometimento financeiro alegado, a autora não comprovou a impossibilidade manifesta de pagamento de suas dívidas sem prejuízo ao mínimo existencial, requisito indispensável para a caracterização do superendividamento e para a instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. A repactuação de dívidas só é possível quando comprovado o superendividamento, ou seja, a incapacidade do consumidor de pagar suas obrigações sem comprometer sua subsistência e a da família. Esse conceito está ligado ao mínimo existencial, fixado pelo decreto 11.150/22. No entanto, a norma exclui expressamente os empréstimos consignados desse cálculo, conforme art. 4ª, parágrafo único, I, h. Destaco que a maioria dos débitos discutidos são dessa modalidade, logo, se conclui que a autora não se enquadra no conceito de superendividamento. Ainda que não se impossibilite a repactuação dos referidos contratos, é certo que eles não poderão ser contabilizados para apuração do mínimo existencial. Por isso, considera-se que o autor não se encontra no conceito de superendividamento, já que a maioria dos valores descontados em seu contracheque, à exceção dos descontos obrigatórios, derivam de empréstimos consignados. Assim, não se configuram os requisitos legais do superendividamento previstos nos arts. 54-A e 104-A do CDC, sendo incabível a instauração do procedimento especial de repactuação. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, ausente a demonstração de violação ao mínimo existencial, é inviável o deferimento da repactuação judicial compulsória: “O fenômeno social do superendividamento ensejou a edição da Lei nº 14.181/2021 (...). Contudo, é inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à repactuação das dívidas, em especial a conduta abusiva dos credores, pois a intervenção judicial na autonomia da vontade deve ser excepcional.” (TJDFT, Apelação Cível nº 0736812-93.2021.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 28/06/2023, DJe 20/07/2023) Neste sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Amapá: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido de instauração do procedimento judicial de superendividamento. O recorrente alega que o valor do mínimo existencial fixado em R$600,00 por meio do Decreto nº 11.150/2022, afronta os direitos fundamentais, sobretudo a dignidade da pessoa humana. Aponta, ainda, a ausência de análise adequada de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial, é inconstitucional por não garantir as necessidades básicas do devedor; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.A presunção de constitucionalidade dos atos normativos editados pelo Poder Executivo permanece hígida enquanto não houver decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, o que não ocorreu em relação ao Decreto nº 11.150/2022, objeto da ADPF nº 1.097. 4.O valor de R$600,00, fixado como mínimo existencial, encontra respaldo no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. 5.A aferição da condição de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021, exige que o devedor comprove a impossibilidade de arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não restou demonstrado nos autos. 6.As dívidas relatadas pelo recorrente referem-se, majoritariamente, a adiantamentos salariais, empréstimos pessoais, cartões de crédito e cheque especial, sendo que parte delas já foi objeto de renegociação e outras não foram suficientemente comprovadas, motivo pelo qual não integram a base de cálculo para aferição da condição de superendividamento. 7.Os débitos que poderiam ser considerados somam R$15.453,72 mensais, enquanto a renda líquida do recorrente é de R$18.076,95, de modo que não se configura a hipótese legal de superendividamento. 8.A jurisprudência que defende a preservação de 70% da renda líquida não se aplica ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que adota critérios específicos para análise do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.O valor de R$600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial é presumidamente constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário. 2.Para fins da Lei nº 14.181/2021, não integram o cálculo de superendividamento as dívidas renegociadas, decorrentes de crédito consignado ou não comprovadas. 3.A instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas exige comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial, ônus que incumbe ao consumidor. (APELAÇÃO. Processo Nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Julho de 2025, publicado no DOE Nº 121 em 9 de Julho de 2025) De mais a mais, ainda que se admitisse a existência de comprometimento financeiro relevante, o plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal da dívida corrigido monetariamente e quitado em até cinco anos. No caso em exame, a maior parte dos contratos firmados pela autora possuem prazos de até 120 meses, de modo que eventual repactuação em prazo menor resultaria, paradoxalmente, em parcelas superiores às atualmente descontadas, frustrando a própria finalidade da lei. Diante desse panorama, não há elementos que justifiquem a intervenção judicial pretendida, motivo pelo qual a pretensão de repactuação deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pedido inicial de instauração do procedimento de repactuação de dívidas. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, divididos em partes iguais entre os patronos das instituições rés, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A correção monetária incidirá com base no IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Tais verbas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.