Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003078-30.2023.8.03.0002.
RECORRENTE: ELINELSON RAMOS DA SILVA/
RECORRIDO: RAFAELE DE ALMEIDA DO CARMO/Advogado(s) do reclamado: MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá requerendo o chamamento do feito à ordem, apontando irregularidade na intimação do acórdão. Sustenta que, em desconformidade com as normas que regem a atuação da Defensoria Pública, a intimação do acórdão foi direcionada exclusivamente ao assistido, de forma pessoal, e não à instituição, a quem incumbe a defesa técnica. Ressalta que tal falha tem se repetido em outros processos, inclusive com baixas definitivas. Destaca a prerrogativa prevista no art. 186, §1º, do CPC, no art. 44, I, da LC 80/1994, e no art. 136, I, da LC estadual nº 121/2019, que garantem a intimação pessoal da DP, inclusive em processos eletrônicos. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade da intimação realizada apenas em nome do assistido, a determinação de nova intimação regular via PJe, dirigida à Defensoria Pública, e a reabertura do prazo recursal, garantindo a efetividade da ampla defesa e do contraditório. Pois bem. Nada a prover em relação ao pedido. A Turma Recursal promove regularmente a expressa comunicação aos advogados e defensores públicos por meio dos editais de julgamento, publicados no Diário da Justiça Eletrônico, com a advertência de que o prazo para recorrer de suas decisões, nos processos pautados em sessões ordinárias, fluirá da própria data do julgamento, consoante dispõe o art. 24 do Regimento Interno (Resolução nº 1328/2019 – TJAP). O Enunciado 85 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.” Assim, no caso em apreço, a intimação acerca do resultado do julgamento do recurso, ocorrido em sessão ordinária por videoconferência, se deu na própria sessão. Com efeito, à exceção dos julgamentos realizados no Plenário virtual, a deflagração do lapso temporal recursal não decorre da ciência formal do teor do julgamento por instrumento de comunicação ulterior, mas sim da própria sessão de julgamento, em observância aos princípios da simplicidade, da informalidade, da celeridade e da economia processual, que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Sobre a matéria, este Colegiado já firmou precedentes em situações análogas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo nº 0000861-19.2023.8.03.0002, Rel. JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/08/2024; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo nº 0000457-81.2022.8.03.0008, Rel. DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/07/2023; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo nº 0042508-02.2020.8.03.0001, Rel. REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/10/2022; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo nº 0028900-34.2020.8.03.0001, Rel. CÉSAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/05/2021. Assim, indefiro o pedido. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, devolvam-se os autos à origem. Intime-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02