Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6008884-15.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MED MAIS SOCIEDADE HOSPITALAR LTDA, JOSELYO DE AGUIAR SOARES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o desarquivamento pretendido. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a cada diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas). Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado para consulta. Ademais, deverá apresentar planilha atualizada do débito, nos termos dos artigos 523 e ss. do CPC. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos. Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6008884-15.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MED MAIS SOCIEDADE HOSPITALAR LTDA, JOSELYO DE AGUIAR SOARES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro. Devolver ao arquivo. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6008884-15.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MED MAIS SOCIEDADE HOSPITALAR LTDA, JOSELYO DE AGUIAR SOARES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro. Devolver ao arquivo. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Definitivo
19/02/2026, 07:54
Outras Decisões
10/02/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 12:10
Petição (Petição inicial)
16/01/2026, 10:51
Outras Decisões
12/01/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 14:27
Desarquivamento
09/01/2026, 14:27
Petição (Petição inicial)
23/12/2025, 11:07
Definitivo
06/10/2025, 08:06
Decurso de Prazo
16/09/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MED MAIS SOCIEDADE HOSPITALAR LTDA, JOSELYO DE AGUIAR SOARES Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do TJAP, bem como para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 dias. Macapá, 19 de agosto de 2025. JOFRE BESSA RIBEIRO Gestor Judiciário
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6008884-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Correção Monetária]
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MED MAIS SOCIEDADE HOSPITALAR LTDA, JOSELYO DE AGUIAR SOARES Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do TJAP, bem como para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 dias. Macapá, 19 de agosto de 2025. JOFRE BESSA RIBEIRO Gestor Judiciário
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6008884-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Correção Monetária]
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MED MAIS SOCIEDADE HOSPITALAR LTDA, JOSELYO DE AGUIAR SOARES Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do TJAP, bem como para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 dias. Macapá, 19 de agosto de 2025. JOFRE BESSA RIBEIRO Gestor Judiciário
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6008884-15.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Correção Monetária]
20/08/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, com base na perda superveniente do objeto, devido à homologação de acordo extrajudicial celebrado antes da citação. O pedido do Apelante consiste na reforma da decisão para homologação do acordo e suspensão do processo até o cumprimento da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo extrajudicial antes da citação, sem a devida assistência de advogado, configura a perda do interesse de agir e impede a homologação judicial do acordo, considerando a ausência de formalização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação processual não se aperfeiçoou, uma vez que o acordo foi celebrado antes da citação, inviabilizando a homologação judicial do acordo extrajudicial. A falta de assistência de advogado na celebração do acordo impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo dos executados, conforme disposto no § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil. A execução do título extrajudicial, ainda que celebrado sem homologação judicial prévia, continua sendo plenamente viável, sendo desnecessária a suspensão do feito por prazo de cumprimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A celebração de acordo extrajudicial antes da citação, sem a devida assistência de advogado, impede a homologação judicial e configura a perda do interesse de agir. A execução do título extrajudicial é plenamente viável, mesmo sem a homologação judicial do acordo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.230.888/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.06.2014.
31/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2024, 10:15
Outras Decisões
07/08/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 09:04
Petição (Apelação)
05/07/2024, 17:55
Decurso de Prazo
04/07/2024, 16:53
Decurso de Prazo
04/07/2024, 16:53
Confirmada
15/06/2024, 00:02
Publicação
12/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008884-15.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MED MAIS SOCIEDADE HOSPITALAR LTDA, JOSELYO DE AGUIAR SOARES SENTENÇA Verifico que houve a ocorrência da perda superveniente do objeto em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicial antes da ocorrência da citação. Assim, havendo o desaparecimento de qualquer dos pressupostos processuais, depois de proposta a ação, necessária é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Promova-se a alteração da classe/rito processual. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 17 de maio de 2024. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008884-15.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MED MAIS SOCIEDADE HOSPITALAR LTDA, JOSELYO DE AGUIAR SOARES SENTENÇA Verifico que houve a ocorrência da perda superveniente do objeto em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicial antes da ocorrência da citação. Assim, havendo o desaparecimento de qualquer dos pressupostos processuais, depois de proposta a ação, necessária é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Promova-se a alteração da classe/rito processual. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 17 de maio de 2024. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá