Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6009219-63.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ENIA CLAUDIA BARROS DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de sentença coletiva dos autos 0016739-46.2007.8.03.0001 (diferença de 13º em razão do aumento da regência de classe do Magistério Estadual):
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016739-46.2007.8.03.0001 (pagamento da diferença de 13º devida em razão do aumento da regência de classe para 85% pela Lei Estadual nº 0949, de 23 de dezembro de 2005), ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. O Sindicato apresentou nos autos principais pedido de cumprimento de sentença coletivo, instruído com relação nominal dos substituídos e planilha (protocolo em 01/07/2009 - fl. 130 a 276 dos autos físicos). Os cálculos não foram impugnados, sobrevindo decisão que homologou os cálculos atualizados pela Contadoria e determinou a expedição das requisições de pequeno valor (ordem 167). Inicialmente foram expedidas as requisições de pequeno valor em grupos de 50 substituídos. Posteriormente, o juízo determinou o desmembramento dos pedidos de cumprimento de sentença para que seguissem de forma individualizada no PJe, esclarecendo que não haveria prescrição, nem reabertura de prazo para impugnação (ordens 2816 e 2835). Diante disso, considerando o estágio em que a execução se encontra, verifico que resta pendente apenas a expedição das requisições de pagamento, sem necessidade de nova abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, considerando ser imperiosa a atualização dos cálculos até o efetivo pagamento (art. 24, caput da Resolução CNJ nº 303/2019) - o que já foi realizado pela parte credora -, é necessária a intimação do Estado para manifestação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No mais, quanto aos honorários, aplica-se a tese fixada no Tema 973 do STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Decisão e providências: Fixo os honorários em 10% do valor exequendo e determino o regular processamento do feito, com o devido contraditório. Procedimentos a serem adotados: 1 - Intimar o Estado do Amapá para manifestação acerca da planilha atualizada no prazo de 05 dias. 2 - Apresentada a impugnação ao valor atualizado, intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3 - Não apresentada discordância ou havendo concordância, retornem os autos conclusos para demais providências. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.