Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: SELMA DAS GRACAS DOS SANTOS COSTA Nome: SELMA DAS GRACAS DOS SANTOS COSTA Endereço: AVENIDA DOM PEDRO I, 4285, FONTE NOVA, Santana - AP - CEP: 68925-204 ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO PASSIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS, nos autos do processo Nº.: 6017623-40.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados:
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SELMA DAS GRAÇAS DOS SANTOS COSTA em face de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, ambos qualificados nos autos. O Embargado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo principal nº 6017623-40.2025.8.03.0001) com base em contrato de prestação de serviços advocatícios, buscando o recebimento de R$ 1.732,40, relativos a honorários iniciais e multa contratual por inadimplemento. A Embargante, após ser citada e ter valores penhorados via SISBAJUD, apresentou manifestação (ID b6780cf7), a qual, pelo princípio da fungibilidade e por conter a matéria de defesa pertinente, recebo como Embargos à Execução. Em sua defesa, alega, em síntese, a inexigibilidade do débito, sob o argumento de que, apesar de ter assinado o contrato, o serviço advocatício jamais foi prestado pelo Embargado. Afirma que o início dos trabalhos estava condicionado a uma videoconferência que nunca ocorreu e que não teve notícias sobre o ajuizamento de qualquer ação em seu nome. Intimado, o Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (ID 70255a7e), na qual reitera a natureza especializada de seus serviços, defende a exigibilidade do título e atribui à Embargante a culpa pela rescisão contratual devido ao inadimplemento. Contudo, não juntou qualquer prova documental da efetiva prestação dos serviços. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à exigibilidade do crédito estampado no contrato de honorários advocatícios que fundamenta a execução. De um lado, o Embargado (Exequente) defende a liquidez, certeza e exigibilidade do título, com base no art. 784, XII, do Código de Processo Civil e no art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). De outro, a Embargante (Executada) opõe a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, sustentando que o serviço contratado não foi prestado. Assiste razão à Embargante. O contrato de prestação de serviços advocatícios é, de fato, um título executivo extrajudicial. Contudo, sua força executiva não é absoluta. Por se tratar de um contrato bilateral, a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários está condicionada ao cumprimento da contraprestação correspondente, qual seja, a efetiva prestação dos serviços pelo advogado. É o que dispõe o art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." No caso dos autos, a Embargante alega de forma categórica que os serviços não foram executados. Trata-se da alegação de um fato negativo (a não prestação), cuja prova é considerada "diabólica". Em tais circunstâncias, o ônus de provar o fato positivo contrário — a efetiva prestação do serviço — recai sobre o credor/Embargado, que busca a satisfação de seu crédito. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 787, estabelece: "Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo." Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o Embargado não se desincumbiu de seu ônus. Os documentos que instruem a execução são insuficientes, e a Impugnação aos Embargos, embora tempestiva, veio desacompanhada de qualquer elemento probatório novo. O Embargado limita-se a argumentar sobre a natureza "preliminar" e "extrajudicial" de seu trabalho, sem, contudo, demonstrá-lo. Não há nos autos cópia de petição protocolada, pareceres, e-mails com orientações, relatórios de análise ou qualquer outro documento que comprove, minimamente, o início da prestação dos serviços para a qual foi contratado. A ausência de prova da contraprestação retira a exigibilidade do título, tornando a execução nula. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: TJ-DF 0729964-95.2018.8.07.0001 1822887 — Publicado em 14/03/2024 Não demonstrada de forma inequívoca a prestação integral dos serviços advocatícios contratados, cuja comprovação demanda dilação probatória, restam esvaziados os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que torna incabível a propositura da ação de execução. TJMG - AC: 10518120002242001 MG — Publicado em 04/09/2015 (...) para tanto, exige-se a demonstração da efetiva prestação dos serviços pelos advogados contratados. No caso, (...) os exequentes não fizeram prova da efetiva prestação dos serviços para os quais foram contratados. Portanto, mostra-se nula a presente execução para a cobrança dos honorários pactuados entre as partes, nos termos do art. 618, I, do CPC, haja vista a ausência de prova da exigibilidade da obrigação retratada no título que instrui a demanda. Dessa forma, ao não comprovar o cumprimento de sua obrigação, o Embargado não pode exigir o pagamento por parte da Embargante. Acolher a pretensão executória significaria chancelar o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a ação principal. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo de Execução pela nulidade da execução, nos termos dos artigos 803, I, e 924, I, do Código de Processo Civil. Determino a imediata liberação de quaisquer valores que tenham sido penhorados em desfavor da Embargante. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, 15 de dezembro de 2025. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário