Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6009703-78.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: LUZIMAR DIAS NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIMAR DIAS NUNES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Macapá, alegando, em resumo: - PRESCRIÇÃO PARCIAL: Valores incluídos no cálculo da execução que são anteriores ao período delimitado pelo título executivo judicial estão abarcados pela prescrição. - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA: O título judicial é genérico, carecendo de liquidez, bem como não foram juntadas as fichas financeiras. - EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO NA BASE DE CÁLCULO: A base de cálculo está incorreta, pois não há discriminação das verbas de caráter não tributável sobre as quais incidiram os supostos descontos indevidos. - INDEVIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS: Os honorários já foram arbitrados na fase de conhecimento, não sendo possível nova fixação na fase de cumprimento individual, sob pena de configurar bis in idem. - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: Não há comprovação da hipossuficiência. A parte credora apresentou resposta, pugnando pela homologação de seus cálculos. É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL O título executivo judicial delimitou expressamente o marco prescricional, tendo reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012. Importa ressaltar que, apesar de a sentença proferida pelo juízo de 1º grau ter considerando como marco prescricional o quinquênio anterior à propositura da ação coletiva, tal marco foi alterado em sede de apelação, quando foi reconhecida a interrupção da prescrição pelo Termo de Reconhecimento de Dívida de 13 de junho de 2012. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: Entendeu o juiz que estão prescritas apenas as parcelas referentes ao período anterior a 16/10/2008, isto é, 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois a pretensão autoral versa sobre os valores descontados de janeiro de 2001 a março de 2012. Vale frisar que houve a interrupção da prescrição com a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida datada de 13 de junho de 2012, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 202. A prescrição interrompe-se: IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor.” Assim, o prazo prescricional, ao contrário do entendimento firmado na sentença, deve incidir a partir de junho de 2012 e não da data do ajuizamento da ação. Com efeito, devem ser devolvidos aos substituídos os valores referentes ao período anterior a 13 de junho de 2012 e não de 16 de outubro de 2013, qual seja, de junho de 2007 a junho de 2012. Portanto, conforme se extrai da planilha apresentada, os cálculos observaram os limites temporais fixados no título executivo, não havendo parcelas a serem excluídas do cálculo. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA O título executivo fixou: os beneficiários (servidores substituídos); o período de incidência (junho de 2007 a junho de 2012); a natureza das verbas indevidamente descontadas (verbas transitórias e indenizatórias) e os critérios de atualização monetária e juros. Portanto, a apuração do quantum debeatur depende apenas de cálculo aritmético, a partir das fichas financeiras do servidor, o que afasta a necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Ademais, ao contrário do que alegou o devedor, a parte credora juntou as fichas financeiras referentes ao período cobrado. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO NA BASE DE CÁLCULO O Município alega excesso de execução, alegando que a planilha apresentada pela parte credora teria incluído a totalidade dos descontos previdenciários efetuados no período, sem discriminar as verbas não tributáveis sobre as quais não deveriam ter incidido a contribuição. No entanto, ao contrário do que aduz o devedor, a planilha retificada pela parte credora informa precisamente quais as verbas de natureza indenizatória e transitória foram utilizadas como base de cálculo dos descontos indevidos, não sendo cobrada a integralidade dos descontos. Além disso, o Município não aponta especificamente quais valores teriam sido indevidamente incluídos, tampouco apresenta cálculo alternativo com o valor que entende devido, o que impede o conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. DOS HONORÁRIOS Não há que se falar em bis in idem, pois a verba fixada no processo de conhecimento não se confunde com aquela decorrente da fase executiva individual, sendo devidos honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, conforme tese fixada no Tema 973 do STJ, abaixo transcrita: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Portanto, não há como acolher a pretensão de afastamento dos honorários. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A parte exequente juntou documentos pessoais e não há prova concreta da capacidade econômica apta a afastar a presunção legal. A mera condição de servidor público não implica, por si só, capacidade financeira suficiente para arcar com custas sem prejuízo do sustento próprio. Assim, ausente prova robusta em sentido contrário, deve ser mantido o benefício.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora no ID 26304580. No mais, determino: 1 - A expedição de dois RPVs, sendo um em nome da parte exequente, no valor de R$ 2.872,55, e o outro em favor do advogado/da sociedade advocatícia, no importe de R$ 287,25, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 1.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 1.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá