Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6009229-10.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, MARCIA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de sentença coletiva dos autos 0016285-66.2007.8.03.0001 (4,5% dos servidores da Saúde estadual):
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016285-66.2007.8.03.0001 (pagamento retroativo do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Inicialmente, foi deflagrada a execução do título judicial mediante o pedido de cumprimento de sentença nº 0022840-16.2018.8.03.0001 formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá – SINSEPEAP. Após a rejeição da impugnação do Estado do Amapá e a homologação dos cálculos, sobreveio decisão judicial que determinou o desmembramento do feito em execuções individuais para viabilizar o processamento das requisições de pagamento (vide decisões de ID 12172712 e 12172799 dos autos originários). Diante disso, considerando o estágio em que a execução se encontra, verifico que resta pendente apenas a expedição das requisições de pagamento, sem necessidade de nova abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, considerando ser imperiosa a atualização dos cálculos até o efetivo pagamento (art. 24, caput da Resolução CNJ nº 303/2019) - o que já foi realizado pela parte credora -, é necessária a intimação do Estado para manifestação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No mais, quanto aos honorários, aplica-se a tese fixada no Tema 973 do STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Decisão e providências: Fixo os honorários em 10% do valor exequendo e determino o regular processamento do feito, com o devido contraditório. Procedimentos a serem adotados: 1 - Intimar o Estado do Amapá para manifestação acerca da planilha atualizada no prazo de 05 dias. 2 - Apresentada a impugnação ao valor atualizado, intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3 - Não apresentada discordância ou havendo concordância, retornem os autos conclusos para demais providências. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.