Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6042277-91.2025.8.03.0001.
AUTOR: ALDRIN VIANNA DE SANTANA, EDILMA CELIA CAMPOS DE SANTANA
REU: L. CONCEICAO DO ROSARIO DECISÃO Decorrido, em 05/12/2025, o prazo concedido à parte ré para realizar o pagamento voluntário da condenação, e considerando que as partes autoras encontram-se desassistidas de advogado(a), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à atualização do valor da condenação (ID 23864501), com a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Com o retorno dos autos, promova-se a evolução processual para a fase de cumprimento de sentença. Na sequência, proceda-se, em conta específica, à consulta de saldo e ao posterior bloqueio de valores eventualmente existentes em nome da parte devedora, por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo. A quantia eventualmente bloqueada deverá ser transferida para conta vinculada a este Juízo, via SISBAJUD. Sendo frutífera a diligência, lavre-se o termo de penhora e
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a medida, intimem-se os credores para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de fevereiro de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.