Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6092917-98.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOSA MAGALHAES SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Suprimento de Registro de Nascimento, proposta por RAIMUNDO BARBOSA MAGALHÃES, brasileiro, solteiro, pescador, portador da CI n.° 282097, inscrito no CPF n.º 625.475.182-87, por meio da DPE. Expõe o requerente RAIMUNDO BARBOSA MAGALHÃES, brasileiro, pescador, nascido em 27/04/1967, natural de Macapá-AP (GURIJUBA), registrado em Chaves-PA (Cartório RIO ARROZAL, CHAVES - P que teve seu registro de nascimento, lavrado no Cartório de Chaves, mas ao solicitar a 2ª via da Certidão, não houve resposta. Defiro a gratuidade judiciária. Oficiou-se ao Cartório de Chaves, para que comprove se respondeu à solicitação de 2ª via da Certidão de Nascimento de RAIMUNDO BARBOSA MAGALHÃES, enviada em 22/09/2025 pela DPE por meio da CRC sob o protocolo 068502-054852068, bem como se respondeu à solicitação de 2ª via da Certidão de Nascimento de ANTONIO CARDOSO ROCHA, enviada em 30/09/2025 pela DPE por meio da CRC sob o protocolo 068502-055098558, ambos registrados na Serventia de Rio Arrozal. O Cartório de Chaves comprovou que respondeu à solicitação de 2ª via da Certidão de Nascimento de RAIMUNDO BARBOSA MAGALHÃES, enviada em 22/09/2025 pela DPE por meio da CRC sob o protocolo 068502-054852068, e emitiu a 2ª via da Certidão em 02/12/2025 (ID 25710690). É o relatório. Decido. Preceitua o art. 493 do vigente CPC que se, depois de instaurada a relação processual, sobrevier algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor capaz de influir na resolução do mérito "causae", caberá ao Juiz levá-lo em consideração quando da prolação da decisão. Pois bem, verifico que a pretensão constante da exordial restou prejudicada, pois o Cartório de Chaves comprovou que respondeu à solicitação de 2ª via da Certidão de Nascimento de RAIMUNDO BARBOSA MAGALHÃES, enviada pela DPE por meio da CRC sob o protocolo 068502-054852068, e emitiu a 2ª via da Certidão em 02/12/2025 (ID 25710690), não restando outra alternativa, senão a extinção do feito pela perda de seu objeto. Ex positis, com fundamento no art. 485, VI, do vigente CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Intime-se a DPE para ciência. Registre-se o trânsito em julgado. Preclusão lógica. Arquivem. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.