Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000277-22.2023.8.03.0011.
REQUERENTE: GILCILENE AMANAJAS ROCHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE DECISÃO A planilha de cálculos apresentada atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices de juros e de correção monetária determinados pelo Juízo. O reclamado não se opôs aos cálculos apresentados.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados pela AUTORA, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 4.316,12, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, do valor acima apontado da conta bancária do MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial, expedir o Alvará de Levantamento do valor de R$ 4.316,12, em nome da parte autora. Constar no Alvará que da quantia mencionada deverá ser retido o valor da previdência social, através do pagamento da GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS), bem como o imposto de renda, através do pagamento da DARF, sendo que o pagamento da retenção deve ser efetuado imediatamente pelo Banco, no ato de liberação dos valores ao credor. Constar que no ato do levantamento do alvará, deve a beneficiária apresentar as guias DARF e GPS, quando for o caso, para pagamento imediato pelo banco. Constar TAMBÉM no Alvará que os valores poderão ser levantados pelo advogado do autor, Dr(a). ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS, eis que a Procuração juntada nos autos confere poderes para receber e dar quitação. Intime-se a parte autora, via advogado constituído para recebimento do Alvará. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVE-SE. Após o cumprimento do item 1, retornar os autos conclusos para lançar a decisão suspensiva. Porto Grande/AP, 10 de fevereiro de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.