Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000999-87.2017.8.03.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIZA BARROS DE SA, F. A. BARROS, FELIPE ALVES BARROS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LUIZA BARROS DE SÁ e outros, em que se busca a satisfação de crédito de elevada monta, cujo feito tramita desde o ano de 2017. O processo, embora antigo, encontra-se ativo, tendo sido superado o arquivamento anteriormente determinado, com posterior desarquivamento regularmente deferido, prosseguindo-se na fase executiva, conforme se extrai da sequência de atos processuais constantes dos autos. Sobreveio petição apresentada pelos executados (ID 26201403), por meio da qual informam o atendimento à determinação constante do ato ordinatório de ID 25293154, juntando certidões atualizadas de imóveis expedidas pelo 1º Ofício de Notas e Registro Públicos da Comarca de Calçoene (ID 26201409), com o objetivo de subsidiar pedido de levantamento das restrições existentes relacionadas a estes autos. Contudo, a análise de eventual levantamento, cancelamento ou substituição de constrições patrimoniais não pode ser realizada de forma automática, especialmente em execução desta complexidade e valor expressivo, impondo-se a observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive em favor do exequente. Com efeito, eventual alienação de bens, alteração registral ou pedido de liberação deve ser examinada à luz dos arts. 789, 792 e 797 do Código de Processo Civil, a fim de se verificar a existência, ou não, de fraude à execução, bem como a suficiência do patrimônio para garantia do juízo. Assim, antes de qualquer deliberação, faz-se necessária a oitiva da parte exequente.
Diante do exposto, DECIDO: 1) INTIME-SE o exequente BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a documentação juntada nos IDs 26201403 e 26201409, bem como, o pedido de levantamento das restrições incidentes sobre os imóveis indicados. Deverá o exequente se manifestar ainda sobre eventual alegação de fraude à execução, interesse na manutenção das constrições, ou indicação de outras medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão fundamentada acerca da manutenção, levantamento ou substituição das medidas constritivas, bem como para impulso oficial da execução. Por ora, mantêm-se hígidas todas as constrições e restrições existentes, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.