Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6008325-87.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MASUMASU LUPERCIO KAXUIANA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança proposta por MASUMASU LUPERCIO KAXUIANA em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer o pagamento de diferenças salariais retroativas relativas ao piso nacional do magistério. Das preliminares. O Requerido arguiu, em sede de contestação, a incompetência deste juízo, ao argumento de que a União deveria figurar no polo passivo como litisconsorte necessária, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Rejeito a preliminar. A pretensão deduzida na inicial, qual seja, cobrança de diferenças salariais por servidor público, não encontra vedação no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A eventual responsabilidade da União pela complementação de recursos (art. 4º da Lei nº 11.738/2008) é matéria que não afeta a relação jurídica de direito material existente entre o servidor e o ente estatal ao qual está vinculado, sendo este o único legitimado a figurar no polo passivo da presente demanda. A alegação de complexidade da causa também não prospera, uma vez que a controvérsia cinge-se à análise de matéria de direito e à verificação de documentos (fichas financeiras), sendo, portanto, plenamente compatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O pedido de suspensão em razão do Tema n. 1324 do STF também não prospera. O artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, quando é reconhecida a repercussão geral de uma questão constitucional, o relator do Supremo Tribunal Federal (STF) pode suspender o processamento de processos pendentes. Ocorre que a colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, ao analisar a suspensão dos processos que versam sobre o piso nacional (processo 6000061-46.2024.8.03.0003), teve o seguinte entendimento: "Ressalto que, a repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do STF não determina a suspensão automática de processos, conforme art. 1.035, §5º, do CPC, sendo necessária decisão específica do relator para tal efeito, o que não ocorreu neste caso." Portanto, não havendo determinação específica do relator para suspensão dos processos que tratam da matéria, prosseguem os autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A questão central reside em verificar se o Requerente, na condição de professor contratado em regime temporário, faz jus às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério pelo Estado do Amapá nos períodos indicados na inicial. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da norma, firmando o entendimento de que o valor do "piso" corresponde ao vencimento básico inicial da carreira. É de fundamental importância ressaltar que a referida lei não estabelece qualquer distinção entre servidores efetivos e temporários. Ao se referir aos "profissionais do magistério público da educação básica", o legislador não fez ressalvas quanto à natureza do vínculo com a Administração. Dessa forma, se o profissional, ainda que contratado temporariamente, desempenha as mesmas atividades de docência, não há fundamento jurídico para lhe negar o direito ao mesmo vencimento básico mínimo. No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio das fichas financeiras anexadas (IDs 26198658, 26198657 e 26198651), que recebeu vencimento básico inferior aos pisos salariais nacionais nos períodos reclamados. Conforme se observa da ficha financeira referente aos anos de 2023, 2024 e 2025 (IDs acima mencionados), o autor sempre recebeu recebeu vencimento básico no valor de R$ 3.847,80, identificado pela rubrica "01-0020-01 VENC SAL 40 HS", valor inferior ao piso nacional do magistério fixado para todos os exercícios. A tese do Estado do Amapá, no sentido de que o critério de reajuste perdeu eficácia com a Lei nº 14.113/2020 e a EC nº 108/2020, não se sustenta. Conforme entendimento já consolidado, enquanto não for editada nova legislação específica, permanecem válidos e aplicáveis os mecanismos de atualização previstos na Lei nº 11.738/2008, anualmente definidos por meio das portarias do Ministério da Educação. A omissão legislativa não pode servir como justificativa para o descumprimento de um direito social garantido em lei plenamente vigente. Dessa forma, restou comprovado que a parte reclamante recebeu vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério durante os períodos indicados na inicial. O Requerido, por sua vez, não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o réu, ESTADO DO AMAPÁ, a pagar à parte reclamante, MASUMASU LUPERCIO KAXUIANA, as diferenças salariais decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional do magistério, relativas aos períodos trabalhados nos anos de 2023, 2024 e 2025, conforme indicado na petição inicial. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Resolvo o processo com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 10 de março de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá