Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6063884-97.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: ADERVAN DIAS LACERDA JUNIOR
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO ADERVAN DIAS LACERDA JÚNIOR ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, buscando a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Decisão de ID24699127, determinando a emenda à inicial para comprovar o mínimo existencial, a juntada de extrato de margem consignada e plano de pagamento, intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita. A parte autora se manifestou [ID24878314] limitando-se a requer a dilação de prazo, o que indeferido pelo Juízo. Após a intimação e decurso de prazo, vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas pretendendo obter tratamento da situação de superendividamento, tal qual admitido pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que acrescentou alguns dispositivos no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 14.181/2021, entende-se por superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, fixou, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro objetivo para o mínimo existencial em sede de operações de crédito. Contudo, para este Juízo tal quantia, embora normativa, revela-se inferior às necessidades reais mínimas de subsistência de um cidadão brasileiro. Por isso, adota-se como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Conforme se extrai dos autos, a afirmação e comprovação da parte autora de que recebe proventos brutos no valor de R$ 13.142,88 e o valor líquido de R$ 3.720,88 [já abatidos os compulsórios legais], que é utilizado para as despesas básicas, o que ao menos em tese, afasta a condição de superendividamento nos termos da lei. Daí já se verifica que a parte autora se encontra muito além do que o vetor normativo indica como parâmetro para aferição do mínimo existencial, assim como o que este Juízo adota como valor, ou seja, 01 salário mínimo, pelo que, no caso concreto, se torna factível apontar que não há lesão a direito fundamental à dignidade humana, ao lazer, à subsistência, transporte, alimentação, educação, etc. Ora, dentro das condições da ação está o interesse de agir, que diz respeito, exatamente, à utilidade que o processo judicial pode trazer para o demandante, e que, a sua ausência, autoriza, desde logo, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da falta de condição específica de procedibilidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TJAP: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido de instauração do procedimento judicial de superendividamento. O recorrente alega que o valor de R$600,00 fixado por meio do Decreto nº 11.150/2022, afronta os direitos fundamentais, sobretudo a dignidade da pessoa humana. Aponta, ainda, a ausência de análise adequada de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial, é inconstitucional por não garantir as necessidades básicas do devedor; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A presunção de constitucionalidade dos atos normativos editados pelo Poder Executivo permanece hígida enquanto não houver decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, o que não ocorreu em relação ao Decreto nº 11.150/2022, objeto da ADPF nº 1.097. 4.O valor de R$600,00, fixado como mínimo existencial, encontra respaldo no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. 5.A aferição da condição de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021, exige que o devedor comprove a impossibilidade de arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não restou demonstrado nos autos. 6.As dívidas relatadas pelo recorrente referem-se, majoritariamente, a adiantamentos salariais, empréstimos pessoais, cartões de crédito e cheque especial, sendo que parte delas já foi objeto de renegociação e outras não foram suficientemente comprovadas, motivo pelo qual não integram a base de cálculo para aferição da condição de superendividamento. 7.Os débitos que poderiam ser considerados somam R$15.453,72 mensais, enquanto a renda líquida do recorrente é de R$18.076,95, de modo que não se configura a hipótese legal de superendividamento. 8.A jurisprudência que defende a preservação de 70% da renda líquida não se aplica ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que adota critérios específicos para análise do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.O valor de R$600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial é presumidamente constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário. 2.Para fins da Lei nº 14.181/2021, não integram o cálculo de superendividamento as dívidas renegociadas, decorrentes de crédito consignado ou não comprovadas. 3.A instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas exige comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial, ônus que incumbe ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.097 (em trâmite); STJ, Tema 1085 (distinguido no caso concreto). (APELAÇÃO. Processo Nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Julho de 2025, publicado no DOE Nº 121 em 9 de Julho de 2025)." Em suma, não demonstrando de fato sua incapacidade financeira para adimplir as dívidas contraídas com as partes requeridas, a parte requerente não comprovou o comprometimento do mínimo necessário ao seu sustento, a extinção do processo é medida a ser imposta. III. CONCLUSÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, considerando que a parte requerente não possui condições de se submeter a um plano compulsório de renegociação de dívidas ante a falta de requisito, nos termos da lei, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor dos patronos dos réus que ofertaram defesa, que fixo em 10% para cada um. Fica suspensa a execução face a gratuidade de justiça concedida [ID18065909], conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.