Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSA MARIA DO ROSARIO PEREIRA
EXECUTADO: WENISLANE PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, por intermédio de seu patrono, colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 26057481), pugnando pela sua homologação e extinção do feito. Observo, contudo, que a parte executada não possui advogado constituído nos autos e o referido documento foi apresentado de forma unilateral pela exequente. Assim, em observância aos princípios do contraditório, bem como para assegurar a lisura da transação e a real manifestação de vontade da parte hipossuficiente técnica,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6098499-79.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória] INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o teor do acordo juntado, informando se concorda com todos os termos e valores ali descritos. Cientifique-se a parte executada de que o seu silêncio poderá ser interpretado como aceitação tácita aos termos do acordo, autorizando a homologação judicial e a subsequente extinção do processo com eficácia de título executivo judicial. A intimação pode ser feita de forma eletrônica por meios alternativos, incluindo e-mail e sistemas de mensageria instantânea, desde que conste nos autos as informações de contato da parte e que tais meios assegurem a identificação inequívoca do destinatário, bem como a comprovação de ciência do ato, conforme arts. 6º a 8º da Resolução nº 1.691/2024-GP/TJAP. Caso a parte executada discorde dos termos ou alegue qualquer vício, venham os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.