Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000265-19.2026.8.03.0004.
EXEQUENTE: DI CASA MOVEIS E ELETROS LTDA
EXECUTADO: ESDRA DE CASTRO RODRIGUES DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DI CASA MÓVEIS E ELETROS LTDA em face de ESDRA DE CASTRO RODRIGUES, fundada em nota promissória, distribuída perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação do executado no endereço inicialmente informado na exordial restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça, na qual consta que o requerido não mais reside nesta Comarca, havendo informação de que “foi embora”, sem notícia de paradeiro certo (ID 27311172). Na sequência, a própria parte exequente informou novo endereço do executado situado no Município de Barcarena/PA, requerendo a renovação da diligência citatória naquele local, mediante expedição de carta precatória (ID 27474275). Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais, a competência territorial é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, devendo a demanda ser processada, em regra, no foro do domicílio do réu. No presente caso, restou evidenciado nos autos que o executado não mais possui domicílio nesta Comarca, havendo indicação expressa de residência no Município de Barcarena/PA, circunstância que afasta a competência territorial deste Juízo para processamento da presente execução. Embora a incompetência territorial no sistema dos Juizados Especiais possua natureza relativa, a peculiaridade do caso concreto evidencia manifesta inadequação da manutenção do feito nesta unidade jurisdicional, sobretudo diante da necessidade de prática de atos executivos e citatórios em outra unidade da federação, em descompasso com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Ademais, a própria parte exequente reconheceu expressamente o novo domicílio do executado ao requerer sua citação em Barcarena/PA. Diante desse cenário, mostra-se mais adequado o processamento da demanda perante o juízo competente do local de residência do executado.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das unidades jurisdicionais competentes da Comarca de Barcarena/PA, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá