Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000479-44.2025.8.03.0004.
EXEQUENTE: EUGENIO CESAR PANTALEAO DA SILVA
EXECUTADO: DAYANE COSTA CORREIA SENTENÇA EUGENIO CESAR PANTALEAO DA SILVA ajuizou execução de título extrajudicial em face de DAYANE COSTA CORREIA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 1.748,00. No curso do feito, após frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o exequente foi pessoalmente intimado para impulsionar o andamento da execução, indicar meios para seu prosseguimento ou manifestar eventual interesse na suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme certificado no ID 25353524. Todavia, decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, a parte exequente permaneceu absolutamente inerte, não praticando qualquer ato tendente ao regular prosseguimento do processo. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do referido dispositivo exige, como condição, a intimação pessoal da parte, providência devidamente observada no caso concreto. Caracterizado, portanto, o abandono da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente. Em razão da concessão da justiça gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.