Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002190-69.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: GUSTAVO RIGOR DE FREITAS DECISÃO Conforme certidão do Oficial de Justiça, a parte executada não foi localizada no endereço informado nos autos, tendo se mudado do local, inexistindo, até o momento, bens passíveis de constrição. Em decisão anterior, este Juízo indeferiu o pedido de pesquisa em sistemas conveniados, diante da ausência de comprovação de diligências prévias pela via privada, oportunizando à parte exequente a demonstração do esgotamento das tentativas de localização. Posteriormente, a parte exequente comprovou a realização de diligência extrajudicial, mediante utilização de sistema privado de pesquisa, sem a obtenção de novo endereço útil da parte executada. Assim, verificado o cumprimento da determinação judicial anterior, e considerando os princípios da proporcionalidade, efetividade e duração razoável do processo, mostra-se cabível, neste momento, o deferimento restrito de pesquisa, suficiente ao regular prosseguimento do feito.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, DEFIRO a realização de pesquisa de endereço da parte executada exclusivamente por meio do sistema SISBAJUD. Realizada a pesquisa: a) Caso seja localizado endereço diverso, expeça-se o necessário para a regular citação da parte executada; b) Caso o resultado aponte o mesmo endereço já constante nos autos, ou reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando medida útil, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95; c) Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo indicada providência eficaz, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 9 de fevereiro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.