Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001149-76.2025.8.03.0006.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: JOÃO RAMOS DE SOUZA, MILENI DOS REIS LOPES DECISÃO Com vistas ao que consta na denúncia,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) recebo-a, eis que presentes os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Cite-se o acusado, na forma do art. 396 do CPP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como indagando do acusado se pretende constituir advogado particular ou se deseja que sua defesa seja promovida pela Defensoria Pública, cuja manifestação deverá ser consignada na certidão de citação. Havendo manifestação positiva do acusado quanto à assistência da DPE e/ou não apresentada a resposta no prazo legal, remetam-se desde logo os autos ao Defensor Público desta Comarca para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, em obediência à regra contida no § 2º do art. 396-A do Código de Processo Penal. Procedam-se às providências administrativas que o caso requer: 1) junte-se a certidão criminal atualizada do réu; 2) requisite-se os laudos periciais, eventualmente faltantes. 3) cadastrem-se imediatamente os bens, coisas e valores procedentes de apreensão em procedimentos criminais no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA (imóveis, veículos automotores, aeronaves, embarcações, moedas em espécie, armas e substâncias entorpecentes e de uso proscrito, etc), em atenção a Resolução nº 63/2008 do CNJ. 4) sendo o caso dos autos, remetam-se as armas, acessórios ou munições apreendidas, ao Comando do Exército, para destruição, se houver laudo pericial e desde que não interesse ao processo, a fim de que seja cumprido o disposto no art. 65 da Lei 10.826/2003. Sobre o ato citatório, determino: 1) Efetivada a citação e apresentada a peça defensiva, promovam-se os autos conclusos; 2) Não sendo o réu localizado no endereço constante no mandado, requisite-se informações ao IAPEN e TRE (via SIEL), sobre eventual endereço daquele. Por fim, diligencie-se nos registros do Sistema TUCUJURIS quanto aos outros endereços constantes em nome do réu. Resultando alguma pesquisa frutífera, certifique-se; 3) Ultrapassada as providências acima e não sendo encontrado, cite-se o réu por edital, com prazo de 15 dias, na forma do art. 361, do CPP. Decorrido o prazo da citação ficta, sem manifestação do acusado, vista ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 26 de maio de 2025. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes