Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002400-32.2025.8.03.0006.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: ROGERIO SANTOS DA SILVA DECISÃO O réu, após ser regularmente citado, apresentou resposta à acusação (#25191734), alegando, preliminarmente, a) a observância das prerrogativas da Defensoria Pública e b) A apresentação de rol posterior de testemunhas, e quanto ao mérito, refutando genericamente os termos da denúncia. Passo a analisar o feito,conforme disposto no art. 397 do CPP. Quanto à preliminar da observância das prerrogativas da Defensoria Pública: pugna-se pela observância das prerrogativas da Defensoria Pública, notadamente prazo em dobro para todas as suas manifestações e intimação pessoal mediante carga dos autos com vista, bem como dispensa de mandato, nos termos do art. 128, I e XI, da Lei Complementar nº 80/94. No mais, requer seja deferida a gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e 99, § 3°, do Código de Processo Civil, considerando ser o réu pessoa natural e assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se ser hipossuficiente e não ter condições econômicas de arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) defiro-a. Quanto a preliminar de apresentação de Rol de Testemunhas Posterior: Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.443.533-RS) que entende ser possível a apresentação do rol de testemunha a posteriori, não havendo violação aos princípios da paridade de armas e do contraditório. Vejamos: Assim, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, é o caso do deferimento do pedido da Defensoria Pública. Esclarecendo-se desde já que, com vistas a possibilitar a garantia do contraditório, o rol de testemunhas deverá ser apresentado em até 48 horas antes da data designada para a audiência de instrução e julgamento, se estas comparecerem independentemente de intimação. Se houver necessidade de intimação, o rol deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, antes da audiência. Da defesa inicial e demais elementos constantes nos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Desta feita, ratifico o recebimento da denúncia. 1. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 2. Intime-se as partes e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa pessoalmente. 3. Notifiquem-se os advogados particulares pelo DOE; a Defensoria Pública, por meio do escritório virtual; e o Ministério Público, por remessa eletrônica. Ferreira Gomes/AP, 9 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.