Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6004763-70.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA MACEDO RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte autora juntou instrumento de procuração e comprovante de endereço desatualizados. Embora a legislação processual não estabeleça prazo de validade para a outorga de poderes, a ausência de data no instrumento de mandato, aliada ao lapso temporal verificado em relação aos demais documentos juntados, gera dúvida quanto à atualidade e validade da representação processual, o que recomenda cautela, em observância aos princípios da segurança jurídica e da regularidade da relação processual. Da mesma forma, a apresentação de comprovante de endereço desatualizado compromete a adequada identificação da parte autora e a regularidade de sua qualificação nos autos. Nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, incumbe à parte comprovar a regularidade de sua representação em juízo, bem como manter atualizadas as informações essenciais ao processo, podendo o magistrado determinar a regularização sempre que verificar possível irregularidade ou insuficiência documental. Diante disso,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de: a) instrumento de procuração válido e atualizado, contendo data de outorga; b) comprovante de endereço atualizado. O não atendimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CP Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. Juiz Titular Da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.