Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004329-49.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: ABAITE - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
EXECUTADO: ADENILSON GOMES BARBOSA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. No curso da execução foram realizadas diversas diligências visando à localização da parte executada e de bens passíveis de constrição, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito na satisfação integral do crédito. Conforme certidão do Oficial de Justiça, o executado não foi localizado no endereço constante dos autos, havendo informação de que teria se mudado para o Estado de Santa Catarina, em local incerto e não sabido. Em razão disso, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre a referida certidão e indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Verifica-se, ainda, a existência de valor constrito via SISBAJUD de R$ 206,69 (ID 27925270), em quantia manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito executado, tratando-se de montante incontroverso e já incorporado ao patrimônio processual da execução. Diante da inércia da parte exequente após regular intimação para impulsionar o feito, bem como da ausência de elementos que viabilizem o prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, declaro EXTINTO o Processo de Execução, e o faço com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Considerando que houve constrição via SISBAJUD, R$ 206,69 (ID 27925270, determino a transferência para conta judicial. Ato contínuo proceda-se à transferência via SISCONDJ para a conta do patrono da parte autora, qual seja: ROANE GOES ADVOCACIA, CNPJ nº 25.143.902/0001-08, Banco do Brasil, Agência nº 3346-4, Conta Corrente nº 47.718-4. Fica, desde já, autorizada a devolução do título executivo à parte credora. Ressalto que a presente extinção não impede que a parte credora reajuíze a ação, dentro do respectivo prazo prescricional, caso localize bens passíveis de penhora ou comprove a mudança patrimonial da parte devedora bem como, localize o endereço certo e sabido desta. Publicação automática pelo sistema. Arquive-se. Cumpra-se Santana/AP, Data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana