Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004612-38.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: DAYANE RIBEIRO CRUZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO A parte credora apresentou petição requerendo o início do cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha discriminada e atualizada de seu crédito. Diante disso, proceda-se à evolução do registro no sistema para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo manifestação de concordância do devedor, fica desde já homologado o crédito principal no valor de R$ 8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais) e de honorários de sucumbência no valor de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais). Expeçam-se as requisições para pagamento do débito principal e dos honorários de sucumbência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando-se a advertência contida no §1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. Intime-se a parte exequente, se necessário, para prestar as informações indispensáveis à expedição. Após, suspenda-se o feito até o decurso do prazo para pagamento voluntário (cód. 15248). Não comprovado o pagamento, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD para bloqueio do valor do crédito homologado e expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Havendo valores relativos a Imposto de Renda, expeça-se alvará específico para cumprimento do art. 3º do Provimento nº 0350/2018-CGJ. Ao final, expeça-se o alvará, observando-se as disposições da Resolução nº 1257/2018/TJAP. Intimem-se. Santana/AP, 10 de fevereiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.