Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJAPJE
Em andamento
Data de Distribuição
19/11/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
L. DIAS DE SOUSA
Autor
CARLA SUELEN MARTINS FURTADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
A parte exequente foi intimada para o prosseguimento do feito, mas não se manifestou. Destarte, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 /95), não encontrado o devedor e na falta de bens à penhora os autos serão extintos, ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum, onde a implicação é a suspensão indefinida do processo.
Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, e o faço com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Ciência pelos autos eletrônicos. Arquivem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.