Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6015166-69.2024.8.03.0001.
AUTOR: B E B SERVICOS LTDA, LUIZA KELLY DOS SANTOS SANTOS
REU: C.S. ROSSATTO LTDA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por B E B SERVIÇOS LTDA e LUIZA KELLY DOS SANTOS SANTOS em face de C.S. ROSSATTO LTDA, na qual a parte autora, alegando descumprimento de contrato, pretende a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais e solução quanto aos bens entregues. Alegam que contrataram o fornecimento de móveis planejados e decorativos para residência; que, em relação ao painel/home da sala, revestido por espelho, esse item não foi entregue. Alegam ainda a desconformidade de outros itens adquiridos, como poltronas e sofá. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é eminentemente documental e a instrução já se mostra suficiente.. Todavia, o conjunto probatório não autoriza o acolhimento integral da pretensão deduzida por B E B SERVIÇOS LTDA e LUIZA KELLY DOS SANTOS SANTOS. Embora os documentos revelem falha na execução contratual por parte de C.S. ROSSATTO LTDA, essa falha não se projeta, nos autos, sobre a integralidade do negócio jurídico, mas apenas sobre parcela específica da prestação avençada. Isso porque a própria dinâmica processual evidencia que nem todo o contrato se tornou imprestável, pois o litígio relativo ao sofá foi objeto de composição parcial entre as partes, posteriormente reduzida a termo, o que demonstra que ao menos parte da avença comportou adimplemento útil ou solução consensual superveniente, afastando a tese de frustração absoluta do ajuste como um todo. Do mesmo modo, a discussão remanescente foi progressivamente delimitada pelas próprias manifestações das partes ao ponto central da controvérsia, qual seja, a não instalação do espelho integrante do painel/home da sala e os reflexos patrimoniais daí decorrentes, inclusive porque a própria autora, ao impugnar a proposta adversa, registrou que ela se restringia ao ressarcimento do espelho e ao tratamento das poltronas, deixando claro qual era o núcleo residual do conflito. Nessa perspectiva, não há base segura para concluir que todo o mobiliário contratado se tornou inútil ou que a autora tenha direito à resolução integral do contrato com devolução total de R$ 18.615,00, pois a prova disponível não individualiza, com a necessária precisão, inadimplemento total correspondente a todos os itens contratados. Também não se extrai do acervo prova bastante de lesão extrapatrimonial autônoma, apta a justificar a condenação por dano moral no montante postulado, uma vez que os elementos constantes dos autos evidenciam, em essência, inadimplemento contratual de expressão patrimonial, sem demonstração concreta de ofensa extraordinária a direito da personalidade. Em contrapartida, há prova robusta do inadimplemento parcial imputável à ré, pois a própria C.S. ROSSATTO LTDA reconheceu expressamente a inviabilidade de instalação do espelho do home, afirmando que a peça sofreu avaria, e, a partir desse reconhecimento, apresentou proposta objetiva de pagamento de R$ 8.000,00 por esse item, ao mesmo tempo em que consignou a permanência, com a autora, de duas poltronas avaliadas em R$ 5.738,00 no total. Ainda que tal proposta não tenha sido aceita como transação, ela possui inequívoco valor probatório, porque evidencia admissão de responsabilidade ao menos quanto a esse ponto específico e converge com a delimitação material da lide revelada pelas demais peças processuais. Assim, a procedência parcial decorre de critério de aderência entre pedido, prova e extensão do inadimplemento demonstrado, ou seja, rejeita-se o que extrapola o efetivamente comprovado e acolhe-se aquilo que, de modo objetivo, restou evidenciado nos autos. Por isso, a tutela jurisdicional deve limitar-se ao núcleo do descumprimento contratual efetivamente demonstrado, correspondente ao espelho não instalado do painel/home, e não à integralidade das verbas postuladas. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente a pretensão deduzida por B E B SERVIÇOS LTDA e LUIZA KELLY DOS SANTOS SANTOS em face de C.S. ROSSATTO LTDA para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, importância que deverá ser atualizada pelo INPC desde a data do prejuízo material e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC, a contar da citação, em razão da não instalação do espelho integrante do painel/home contratado, rejeitando-se o pedido de restituição integral do contrato, o pleito de indenização por dano moral e o excedente da postulação inicial. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com custas e honorários advocatícios na proporção de seus respectivos decaimentos. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá