Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002172-48.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: GIOSANE BATISTA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Grupo Saraiva Ltda (EPP) em face de Giosane Batista da Silva, visando à cobrança de valor decorrente de nota promissória. Determinada a citação, as diligências restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça, que indicaram endereço impreciso e inexistência da numeração informada, além da ausência de meios válidos de contato. Diante da não localização da executada, o exequente requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não houve citação válida da executada, inexistindo formação do contraditório. O pedido de desistência formulado pelo exequente constitui exercício regular de faculdade processual, dispensando a anuência da parte contrária, que sequer integrou a relação processual. O ato de desistir é incompatível com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica, o que autoriza o trânsito em julgado imediato, independentemente de intimação, nos termos dos Enunciados nº 90 e nº 122 do FONAJE. Inexistem custas e honorários a serem fixados, ante a ausência de citação e de atuação defensiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Reconheço o trânsito em julgado por preclusão lógica, dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 122 do FONAJE. Determino: Cancelamento de eventuais mandados/diligências pendentes; Arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Oiapoque/AP, 9 de fevereiro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.