Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008236-84.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CLOVIS OMAR SA MIRANDA
REQUERIDO: PERICLES MONTEIRO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada, Péricles Monteiro da Silva, compareceu espontaneamente aos autos após a efetivação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Na oportunidade, conforme petição de ID 24972321, o devedor reconheceu a integralidade do débito e requereu o parcelamento da dívida com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil. O executado propôs a utilização de parte do valor já bloqueado (30%) como entrada e o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais. Justificou seu pedido com base no princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou impugnação ao pedido de parcelamento no ID 25006698. Sustentou a existência de vedação legal expressa para a aplicação do instituto no cumprimento de sentença e destacou que o bloqueio de valores já foi integralmente realizado, não havendo razão para a liberação de quantias para pagamento parcelado. O pedido de parcelamento não merece prosperar. O instituto da moratória legal, previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, possui aplicação restrita ao processo de execução de título extrajudicial. O legislador estabeleceu uma proibição clara quanto à sua incidência na fase de satisfação do título judicial. De acordo com o artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, o parcelamento não se aplica ao cumprimento da sentença. Esta regra visa proteger a celeridade e a efetividade da jurisdição, uma vez que o devedor já teve a oportunidade de se organizar financeiramente durante toda a fase de conhecimento do processo. O princípio da menor onerosidade para o devedor, estabelecido no artigo 805 do Código de Processo Civil, não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor. No caso em análise, a execução é realizada no interesse do exequente, conforme dita o artigo 797 do Código de Processo Civil. Além disso, a certidão de ID 25273882 confirma que o bloqueio de valores via SISBAJUD atingiu o montante total da dívida, no valor de R$ 18.196,39. Não haveria sentido jurídico ou lógica processual em liberar valores que já garantem a satisfação imediata do crédito para forçar o credor a aguardar um recebimento parcelado. A questão já foi amplamente debatida e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou a impossibilidade de mitigação da regra proibitiva do parcelamento no cumprimento de sentença. Transcrevo a ementa do julgado pertinente: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.)”
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado Péricles Monteiro da Silv. Determino que a Secretaria realize a transferência imediata do montante bloqueado (R$ 18.196,39) para conta judicial vinculada a este juízo. Após a comprovação da transferência, expeça-se, desde logo, o respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a quitação total da obrigação, se houver saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.